Acórdão nº 7000167-21.2015.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 18-09-2017

Data de Julgamento18 Setembro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000167-21.2015.822.0021
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7000167-21.2015.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 19/08/2016 12:00:54
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: DETRAN RO
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAUJO - RO0004471A
Polo Passivo: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL DA COSTA ALEXANDRE - RO0004986A


RELATÓRIO
Pretende o autor o recebimento de auxílio-transporte retroativo, uma vez que foi-lhe implantado o benefício em fevereiro de 2015. No entanto, entende que deve receber desde que ingressou no serviço público em 2009, pois outros servidores já recebiam. Pretende o retroativo de março de 2010 a janeiro de 2015.

A juíza sentenciante acolheu o pedido de pagamento das parcelas não pagas, observando-se a prescrição quinquenal.

Em Recurso Inominado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a condenação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Inicialmente, destaco que o auxílio transporte encontra previsão legal no art. 84 da Lei Complementar n°68/1992, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais:

Art. 84 – O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º – O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º – Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Art. 302. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias. (destaquei).

De acordo com a disposição citada, o servidor público faz jus ao auxílio transporte em razão do deslocamento de sua residência até seu local de trabalho e vice-versa. Todavia, o recorrente não efetua o pagamento de tal benefício em razão da ausência de transporte público na localidade, uma vez que a vantagem é calculada pela tarifa praticada.

Apesar de inexistir o fornecimento do serviço de
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