Acórdão nº 7000179-19.2016.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-06-2018

Data de Julgamento22 Junho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000179-19.2016.822.0015
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7000179-19.2016.8.22.0015 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 21/02/2018 17:42:54
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: MARIA LAENE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO0003894A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença que o condenou a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora (servidor público civil estadual, ocupante do cargo de agente de polícia, lotado no Município de Nova Mamoré) – tendo como parâmetro os critérios utilizados na fixação do auxílio para os demais servidores da mesma categoria da qual a parte autora faz parte – e ao pagamento retroativo das parcelas não pagas, respeitado o período de prescrição quinquenal. Insurgiu-se o Estado em relação à ausência de fundamentação legal e parâmetros para pagamento da verba. Em discurso alternativo, que seja observado o desconto legal previsto no Decreto estadual 4451/1989.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo ao julgamento do mérito.

Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.

DA PREVISÃO LEGAL:

A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:

Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.

De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.

Essa lei abrange todos os servidores públicos civis do Estado de Rondônia e deve ser aplicada também aos integrantes da Polícia Civil.

O Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 76, de 27 de abril de 1993, até hoje em vigor, na parte que trata da remuneração, assim dispõe:

Art. 28 – Além do vencimento e demais vantagens concedidas através do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, o servidor policial civil tem sua estrutura remuneratória definida na Lei Complementar nº 58 de 07 de julho de 1992.

Como se vê, apesar de possuir estrutura remuneratória própria – definida primeiramente na Lei Complementar Estadual nº 58/1992 e atualmente na Lei Estadual 1.041/2002 –, o servidor da carreira policial civil também faz jus às vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia (a Lei Complementar Estadual nº 68, de 9 de dezembro de 1992), como é o caso do auxílio-transporte.

DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO:

Constata-se nos autos a controvérsia em relação à obrigação de o Estado de Rondônia pagar o auxílio-transporte a servidor lotado em cidade que não possua transporte coletivo público, como é o caso dos autos.

Apesar de inexistir o fornecimento do serviço de transporte coletivo público (ônibus) na localidade de lotação, é incontestável que o servidor tem gastos pelo deslocamento, razão pela qual ele não pode sofrer as consequências decorrentes da falha do poder público em fornecer esse tipo de serviço.

Deve-se considerar que a indenização do auxílio-transporte se dá pelo deslocamento diário entre a residência e o local de trabalho do servidor, independentemente de efetiva utilização de transporte coletivo público para esse deslocamento. Na realidade
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