Acórdão nº 7000183-50.2016.822.0017 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018

Data de Julgamento20 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000183-50.2016.822.0017
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000183-50.2016.8.22.0017 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 26/06/2017 08:42:24
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
Polo Passivo: JOSE APARECIDO DA COSTA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por materiais ajuizada por José Aparecido da Costa, em face de Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON, alegando que, por oscilação na carga de energia elétrica, resultou na queima de um resfriador de leite, do qual era proprietário e em razão disso perdeu também vários litros de leite que se encontravam armazenados no tanque resfriador. Postulou por indenização por danos materiais no valor de R$ 2.763,82 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos).


A sentença acolheu a pretensão e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.763,82 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos).


Irresignada com a decisão, a CERON interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença. Em breve síntese, argumenta a inexistência da responsabilidade civil da empresa acerca dos alegados danos experimentados pelo consumidor.


Contrarrazões pugnando a manutenção da r. sentença.


É o relatório.

VOTO
Conheço o recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.


Prefacialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, a questão posta em Juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa recorrente, e segundo a inteligência do disposto no art. 14 c/c art. 17 e 29, deve responder pela reparação dos danos causados ao usuário por defeitos decorrentes dos serviços prestados independentemente da existência de culpa. Assim, resta ao consumidor ofendido comprovar apenas o dano sofrido e o nexo de causalidade imputável à conduta do fornecedor.


Constata-se dos autos que o consumidor trouxe provas concretas que atestam a ocorrência do sinistro, a extensão dos danos materiais, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta imputável à empresa recorrente (Id 1923752). Com efeito, resta devidamente comprovado que o distúrbio na rede elétrica externa, de responsabilidade
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