Acórdão nº 7000190-11.2017.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-10-2017
Data de Julgamento | 31 Outubro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000190-11.2017.822.0016 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000190-11.2017.8.22.0016 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 18/08/2017 08:35:47
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: PATRICIA MONICA BATISTA PEDRISCH
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença que o condenou a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora (servidor público civil estadual, ocupante do cargo de técnico educacional) – com base nos critérios utilizados na fixação do auxílio para os demais servidores da mesma categoria da qual a parte autora faz parte e/ou servidores estaduais civis – e ao pagamento retroativo das parcelas não pagas, desde que não atingidas pela prescrição retroativa a contar de cinco anos do ajuizamento da ação.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o recurso.
DO MÉRITO
Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.
DA PREVISÃO LEGAL:
A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
DA APLICAÇÃO DA LCE 68/92 À CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
Apesar de o auxílio-transporte estar previsto apenas na LCE 68/1992 e não na lei que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia (atualmente a LCE 680/2012), ou seja, apesar de não estar previsto na lei específica da categoria da qual a parte autora faz parte, deve-se observar que a LCE 68/92, como estatuto geral para todos os servidores civis estaduais, aplica-se subsidiariamente às categorias de servidores civis estaduais que possuam plano de carreira próprio.
A existência de um plano de carreira para determinada categoria de servidores públicos não exclui a incidência do regime jurídico único do respectivo ente federativo para aqueles servidores. Basta ver que a própria Constituição Federal, na redação original do seu art. 39, estabeleceu que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.”. Isso mostra que as duas normas (o regime jurídico único – norma geral – e os planos de carreira – norma especial) coexistem, pois o regime jurídico único estabelece a base para todos os servidores públicos daquele ente federativo e os planos de carreira, à medida que vão surgindo, estabelecem regras específicas para cada categoria.
Aquilo que não for tratado de forma específica no plano de carreira da categoria, portanto, aplica-se conforme disposto na lei geral que estabelece o regime jurídico (estatuto) respectivo.
Basta ver que a LCE 680/2012 (PCCR dos profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia), por exemplo, não menciona nada acerca dos seguintes direitos previstos apenas na LCE 68/92:
* Décimo terceiro salário (gratificação natalina): previsto nos arts. 103-106 da LCE 68/92;
* Indenizações como as ajudas de custo, diárias e transporte (no caso de utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por força de atribuição do cargo): previstas nos art. 71-82 da LCE 68/92;
* Licenças por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesse particular, para desempenho de mandato classista e para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento: previstas nos arts. 116-122, 128-134 da LCE 68/92.
Seria irrazoável concluir que os profissionais da educação básica não teriam esses direitos, a título de exemplo, simplesmente por não estarem previstos na norma específica da categoria.
Da mesma forma é com o auxílio-transporte, previsto no art. 84 da LCE 68/92. O fato de não estar previsto especificamente na LCE 680/2012 (nem na lei anterior, a LCE 420/2008) não impede os profissionais da educação básica de receberem-no com base no estatuto geral dos servidores civis estaduais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES EM EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OMISSÃO NA LEI...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000190-11.2017.8.22.0016 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 18/08/2017 08:35:47
Data julgamento: 18/10/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: PATRICIA MONICA BATISTA PEDRISCH
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença que o condenou a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora (servidor público civil estadual, ocupante do cargo de técnico educacional) – com base nos critérios utilizados na fixação do auxílio para os demais servidores da mesma categoria da qual a parte autora faz parte e/ou servidores estaduais civis – e ao pagamento retroativo das parcelas não pagas, desde que não atingidas pela prescrição retroativa a contar de cinco anos do ajuizamento da ação.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o recurso.
DO MÉRITO
Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.
DA PREVISÃO LEGAL:
A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.
DA APLICAÇÃO DA LCE 68/92 À CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA:
Apesar de o auxílio-transporte estar previsto apenas na LCE 68/1992 e não na lei que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia (atualmente a LCE 680/2012), ou seja, apesar de não estar previsto na lei específica da categoria da qual a parte autora faz parte, deve-se observar que a LCE 68/92, como estatuto geral para todos os servidores civis estaduais, aplica-se subsidiariamente às categorias de servidores civis estaduais que possuam plano de carreira próprio.
A existência de um plano de carreira para determinada categoria de servidores públicos não exclui a incidência do regime jurídico único do respectivo ente federativo para aqueles servidores. Basta ver que a própria Constituição Federal, na redação original do seu art. 39, estabeleceu que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.”. Isso mostra que as duas normas (o regime jurídico único – norma geral – e os planos de carreira – norma especial) coexistem, pois o regime jurídico único estabelece a base para todos os servidores públicos daquele ente federativo e os planos de carreira, à medida que vão surgindo, estabelecem regras específicas para cada categoria.
Aquilo que não for tratado de forma específica no plano de carreira da categoria, portanto, aplica-se conforme disposto na lei geral que estabelece o regime jurídico (estatuto) respectivo.
Basta ver que a LCE 680/2012 (PCCR dos profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia), por exemplo, não menciona nada acerca dos seguintes direitos previstos apenas na LCE 68/92:
* Décimo terceiro salário (gratificação natalina): previsto nos arts. 103-106 da LCE 68/92;
* Indenizações como as ajudas de custo, diárias e transporte (no caso de utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por força de atribuição do cargo): previstas nos art. 71-82 da LCE 68/92;
* Licenças por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para tratar de interesse particular, para desempenho de mandato classista e para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento: previstas nos arts. 116-122, 128-134 da LCE 68/92.
Seria irrazoável concluir que os profissionais da educação básica não teriam esses direitos, a título de exemplo, simplesmente por não estarem previstos na norma específica da categoria.
Da mesma forma é com o auxílio-transporte, previsto no art. 84 da LCE 68/92. O fato de não estar previsto especificamente na LCE 680/2012 (nem na lei anterior, a LCE 420/2008) não impede os profissionais da educação básica de receberem-no com base no estatuto geral dos servidores civis estaduais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES EM EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OMISSÃO NA LEI...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO