Acórdão nº 7000203-05.2020.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-12-2021

Data de Julgamento06 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000203-05.2020.822.0016
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7000203-05.2020.8.22.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 02/06/2020 14:07:11

Data julgamento: 02/12/2021

Polo Ativo: MARLENE IMACULADA DA SILVA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182-A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES e outros




RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação de obrigação de fazer C/C cobrança de valores retroativos proposta por MARLENE IMACULADA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. Aduz, em síntese, perda salarial na ausência de reajuste anual do vencimento básico, prejuízo salarial na aplicação incorreta da progressão horizontal, bem como as diferenças salariais inerentes ao reflexo sobre benefícios e gratificações que estaria sendo pagos a menor.
Aduz a recorrente que tomou posse no dia 03/05/2004 no cargo de Auxiliar de Escola 40h. Assim, pugna a recorrente em ver restabelecido diferenças salariais por base para a incidência do Adicional de Tempo de Serviço, Gratificação por Conclusão Ensino Médio. Bem como requer obrigação de fazer por alegar suposto descumprimento da incidência do art. 34 parágrafo único da Lei Complementar n. 030/2011 e, ainda pleiteia a correta aplicação da progressão horizontal, nos termos do artigo 23, § 1º, da lei Complementar n. 030/2011 com reflexos nos valores das gratificações.
O art. 34 da LC 30/2011 aduz que:

Art. 34. O poder Executivo concederá reajuste, através de Lei específica, na tabela salarial dos servidores municipais estatutários. Nas mesmas proporções, anualmente, nos moldes fixados pelo Governo Federal. Limitando a restrição prevista no art. 16.9 da Constituição Federal. (sic) Parágrafo único – A revisão da tabela de vencimento básico dos servidores públicos municipais efetivos será assegurada o reajuste anual, corrigindo as perdas salariais no período, dendo como data base a publicação da presente lei e sem distinção de índice. (sic)
A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal aduz que:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Logo, não cumpre ao judiciário interferir na politica salarial de reajuste administrada por ente federativo, porquanto,
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