Acórdão nº 7000204-87.2020.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-12-2021

Data de Julgamento06 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000204-87.2020.822.0016
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7000204-87.2020.8.22.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO



Data distribuição: 06/07/2020 15:50:54

Data julgamento: 02/12/2021

Polo Ativo: MARIANO SILVA BARROS e outros
Advogado do(a) AUTOR: JOSE NEVES BANDEIRA - RO182-A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES e outros




RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de ação de obrigação de fazer C/C cobrança de valores retroativos proposta por MARIANO DA SILVA BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. Aduz, em síntese, perda salarial na ausência de reajuste anual do vencimento básico, prejuízo salarial na aplicação incorreta da progressão horizontal, bem como as diferenças salariais inerentes ao reflexo sobre benefícios e gratificações que estaria sendo pagos a menor.
O art. 34 da LC 30/2011 aduz que:

Art. 34. O poder Executivo concederá reajuste, através de Lei específica, na tabela salarial dos servidores municipais estatutários. Nas mesmas proporções, anualmente, nos moldes fixados pelo Governo Federal. Limitando a restrição prevista no art. 16.9 da Constituição Federal. (sic) Parágrafo único – A revisão da tabela de vencimento básico dos servidores públicos municipais efetivos será assegurada o reajuste anual, corrigindo as perdas salariais no período, dendo como data base a publicação da presente lei e sem distinção de índice. (sic)
A Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal aduz que:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Logo, não cumpre ao judiciário interferir na politica salarial de reajuste administrada por ente federativo, porquanto, acarretaria aumento de vencimentos que somente poderia ser autorizado por exercente de função legislativa.
Quanto a progressão funcional a Lei 30/2011 aduz que:
Art. 23 – Progressão é passagem do servidor de uma para outra referencia imediatamente superior, dentro da mesma classe ou para referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, ou para referencia inicial de outra classe no cargo em que estiver investido e ocorrerá de 02 (dois) em 02 (dois) anos. (sic) §2º Não poderá ter progressão o servidor em estágio probatório ou em disponibilidade. Art. 24 – Ocorrerá a
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