Acórdão nº 7000244-62.2017.822.0020 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-05-2020

Data de Julgamento30 Maio 2020
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7000244-62.2017.822.0020
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Mônico



Processo: 7000244-62.2017.8.22.0020 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: MIGUEL MONICO NETO



Data distribuição: 11/01/2018 12:35:04

Data julgamento: 28/04/2020

Polo Ativo: EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS e outros
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PAULO FOGACA HRYNIEWICZ - RO2546-A
Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE e outros


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Emerson Cavalcante de Freitas contra sentença proferida pela Vara Única de Nova Brasilândia do Oeste que, nos autos da ação ordinária com pedido de reintegração de cargo, julgou improcedente o pedido, por considerar não existir ilegalidade no processo administrativo, determinou sua demissão.
Em suas razões de recurso, cujos fundamentos remontam à peça inicial, a defesa sustenta, em síntese, que o processo administrativo está eivado de vícios, bem como aplicou a punição disciplinar de perda do cargo de professor sem observar os procedimentos do contraditório e do devido processo legal.
O Município de Novo Horizonte D’Oeste apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença a quo, destacando que o processo administrativo observou a ampla defesa e o contraditório, bem como que os supostos vícios alegados não causaram prejuízo à defesa do ex-servidor, ora apelante.
É o relatório.


VOTO

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Cabível e tempestivo o recurso, conheço-o.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Emerson Cavalcante Freitas, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de cassação dos efeitos do ato de punição com pena de demissão, oriunda de processo administrativo que, segundo o apelante, está eivado de vícios capazes de macular a legalidade do procedimento disciplinar.
Afirma o apelante que é servidor público municipal desde 1º de março de 1999, quando tomou posse no cargo de professor de magistério 20 horas, por ter sido aprovado no Concurso Público 001/98.
Relata que, em 17 de abril de 2015, o Secretário de Educação solicitou a abertura de processo administrativo disciplinar contra ele por abandono de cargo, considerando o período de 90 dias que ele não comparecia ao trabalho. O processo foi instaurado em 29 de julho de 2015, por meio da Portaria 665/2015, para apuração dos fatos alegados, com prazo de 20 dias para sua conclusão.
Após a instrução do processo administrativo, a comissão processante apresentou relatório conclusivo pelo arquivamento dos autos, nos termos do art. 276, I, da Lei Municipal 062/95. Todavia, argumenta que, em afronta às deliberações da comissão, o prefeito do município emitiu decisão final aplicando a pena de demissão ao servidor.
Em suas razões, o apelante pretende sua reintegração, alegando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal no decorrer do processo administrativo disciplinar e, para tanto, aponta as seguintes irregularidades: falta de portaria contendo os nomes dos membros da comissão processante; falta de publicação da portaria que instaurou o procedimento administrativo, descumprimento o
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