Acórdão nº 7000287-85.2015.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-04-2017
Data de Julgamento | 12 Abril 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000287-85.2015.822.0014 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7000287-85.2015.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 03/05/2016 17:43:58
Data julgamento: 05/04/2017
Polo Ativo: ELENILDA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - ROA0003048
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLENE FROIS PEREIRA - RO3406
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por Elenilda Carvalho da Silva na qual a pretensão inicial consiste na condenação do Município de Vilhena – RO referente ao incentivo adicional de final de ano repassado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.761/2007, ao qual alega nunca ter recebido.
O Juízo Sentenciante julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que o art. 3° da Portaria nº 674/2003, editada pelo Ministério da Saúde, estabelece que o valor do incentivo adicional corresponde com o décimo terceiro salário, além de que a realização de um novo pagamento a esse título ensejaria o reconhecimento de um décimo quarto salário, sem qualquer previsão legal.
Inconformada, a parte requerente interpõe recurso postulando a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial, utilizando-se dos mesmo argumentos aduzidos na exordial.
Contrarrazões pela manutenção do ato judicial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
A despeito das razões supramencionadas, a parte recorrente aduz que é de direito dos agentes comunitários de saúde o incentivo adicional, que não deve ser confundido com 13º salário e também não é uma verba de cunho trabalhista, mas sim um benefício que visa estimular a categoria que é regulamentada por lei.
Verifica-se que o incentivo adicional foi estabelecido pela Portaria nº 674/2003, editada pelo Ministério da Saúde, da seguinte forma:
Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:
(…)
II – Incentivo adicional.
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.
§ 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde / ano.
§ 2º O...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto
Processo: 7000287-85.2015.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO
Data distribuição: 03/05/2016 17:43:58
Data julgamento: 05/04/2017
Polo Ativo: ELENILDA CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - ROA0003048
Polo Passivo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLENE FROIS PEREIRA - RO3406
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por Elenilda Carvalho da Silva na qual a pretensão inicial consiste na condenação do Município de Vilhena – RO referente ao incentivo adicional de final de ano repassado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.761/2007, ao qual alega nunca ter recebido.
O Juízo Sentenciante julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que o art. 3° da Portaria nº 674/2003, editada pelo Ministério da Saúde, estabelece que o valor do incentivo adicional corresponde com o décimo terceiro salário, além de que a realização de um novo pagamento a esse título ensejaria o reconhecimento de um décimo quarto salário, sem qualquer previsão legal.
Inconformada, a parte requerente interpõe recurso postulando a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial, utilizando-se dos mesmo argumentos aduzidos na exordial.
Contrarrazões pela manutenção do ato judicial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
A despeito das razões supramencionadas, a parte recorrente aduz que é de direito dos agentes comunitários de saúde o incentivo adicional, que não deve ser confundido com 13º salário e também não é uma verba de cunho trabalhista, mas sim um benefício que visa estimular a categoria que é regulamentada por lei.
Verifica-se que o incentivo adicional foi estabelecido pela Portaria nº 674/2003, editada pelo Ministério da Saúde, da seguinte forma:
Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família:
(…)
II – Incentivo adicional.
Art. 2º Definir que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde.
§ 1º O valor do incentivo de custeio é de R$ 2.880,00 (dois mil e oitocentos e oitenta reais) por agente comunitário de saúde / ano.
§ 2º O...
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