Acórdão nº 7000288-81.2017.822.0020 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-01-2019

Data de Julgamento23 Janeiro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7000288-81.2017.822.0020
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel



Processo: 7000288-81.2017.8.22.0020 - APELAÇÃO (198)
Relator:

Data distribuição: 17/05/2018 11:19:56
Data julgamento: 18/12/2018
Polo Ativo: NOVALAR LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON SYDNEI DANIEL - RO2903
Polo Passivo: PEDRO DOMINGOS PIGOZZO
Advogados do(a) APELADO: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956000A, EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO0004373A


RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Novalar Ltda. e de recurso adesivo interposto por Pedro Domingos Pigozzo em face da sentença do juiz da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, que julgou improcedente o pedido na ação renovatória de locação comercial que a primeira ajuizou em face do segundo, conforme parte dispositiva que cito, fl. 213 (ID n. 3769578):
Ante o exposto e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguo o feito com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, Reconhecendo a decadência nos termos da fundamentação acima explicitada e declarando a nulidade do parágrafo segundo da cláusula 2ª de ofício por ser uma condição puramente potestativa (a qual é vedada pela parte final – in fine – do artigo 122 do Código Civil), por conseguinte, revogo a tutela de urgência. sic
A apelante aduz haver pleiteado a renovação do contrato de aluguel no prazo de 30 dias antes do seu vencimento, fazendo-o de acordo com cláusula contratual e conforme a tradição regional. No entanto, o juiz singular considerou ter decaído do direito porque não foi proposta a ação com a antecedência mínima de 6 meses do vencimento do contrato, conforme disposto no art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/91.
Argumenta, com base nos arts. 841, 843, 844, 849, do Código Civil, ser lícito aos interessados transigirem sobre direito patrimonial; a transação interpreta-se restritivamente e tem por objeto o reconhecimento de direitos ali convencionados; a transação só é anulável por dolo, coação ou erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa; e que o apelado não alegou induzimento a erro nem haver firmado contrato mediante coação.
Enfatiza que as partes se reuniram, à época, estipularam as cláusulas e firmaram o contrato da forma que melhor lhes convinha, impondo-se o cumprimento do avençado por observância ao princípio da segurança dos contratos, conforme CF 88, art. 5º, XXXVI, c/c art. 840 e seguintes do CC.
Aponta ser incabível a compensação dos valores em favor do apelado porque este recebeu os
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