Acórdão nº 7000289-67.2015.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-07-2018

Data de Julgamento12 Julho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000289-67.2015.822.0010
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000289-67.2015.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 19/04/2017 17:15:52
Data julgamento: 11/07/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: VRADEMIR RIBEIRO ENZ e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Vrademir Ribeiro Enz, em face do Estado de Rondônia, postulando a condenação do requerido ao pagamento das verbas rescisórias, refente ao período (01/06/2011 – 10/04/2013) em que exerceu o cargo em comissão de Assessor III da Secretaria de Estado de Administração – SEAD (CDS – 14).

Afirma que foi exonerado oficialmente em 10/04/2013, mas só foi notificado em maio de 2013, tendo um mês em aberto. O requerente pleiteia todas as verbas rescisórias a que entende fazer jus os empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que somadas perfaz o total de R$ 23.818,12 (vinte e três mil oitocentos e dezoito reais e doze centavos).

Em sede de contestação, o Estado de Rondônia rechaçou a pretensão trazida na inicial, ao argumento de que o exercício de cargo em comissão é regido por estatuto próprio, não se aplicando a CLT, especialmente em relação às verbas rescisórias.

Sobreveio sentença, reconhecendo o desvio de finalidade na contratação do requerido, razão pela qual condenou o Estado de Rondônia a efetuar a guia para saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

O Estado de Rondônia interpôs recurso inominado, arguindo a nulidade da sentença, em razão do julgamento ter ocorrido fora do pedido, ter contrariado a prova dos autos. Afirma, ainda, que a sentença é nula por aplicar as regras da CLT a servidor estatuário. No mérito, pede o provimento do recurso a fim de não se apliquem as regras da CLT.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA

O Estado de Rondônia postula a anulação da sentença ao argumento de que o Juízo de origem abordou questão que não é objeto da presente ação, especialmente no concerne à questão da nulidade da nomeação.

Os argumentos do recorrente merecem prosperar, vez a pretensão do recorrido resume-se tão somente ao recebimento das verbas
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