Acórdão nº 7000291-54.2022.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 11-04-2023
Data de Julgamento | 11 Abril 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000291-54.2022.822.0022 |
Órgão | Turma Recursal |
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7000291-54.2022.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Data distribuição: 24/10/2022 17:51:05
Data julgamento: 16/03/2023
Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Polo Passivo: JOSE BENJAMIM DE JESUS e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO5185-AAdvogado do(a) RECORRIDO: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO5185-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, tenho por bem destacar que, ressalvado posicionamento diverso em julgamentos anteriores de minha relatória, em prestígio ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entedimento majoritário desta Turma Recursal.
Sem maiores lucubrações, tem-se que o ponto de dissentimento está no direito ou não de a parte autora ser ressarcida pelas despesas realizadas com a construção de uma subestação de energia elétrica posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária de serviço público.
Pretendendo a restituição de valores, deveria a parte autora ter apresentado provas efetivas do dano emergente, ou seja, do que realmente despendeu para a construção e instalação da subestação. Ao contrário disso, os documentos apresentados apenas sugerem uma expectativa de gasto, se referindo a simples orçamentos, que não possuem o condão de comprovar o gasto real para a realização da obra.
Como cediço, em casos deste jaez, tanto a doutrina como a jurisprudência exigem prova efetiva dos gastos. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO EMERGENTE - NECESSIDADE DE EFETIVA SUBTRAÇÃO NO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA - DANO HIPOTÉTICO - AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO. O dano emergente enseja efetiva subtração no patrimônio da vítima, não sendo suscetível de reparação o dano meramente hipotético. (TJ-MG - AC: 10112120067593001 Campo Belo, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017).
No caso em exame, a comprovação dos gastos poderia ter sido feita através de notas fiscais e/ou recibos dos produtos e serviços realizados, conjugado com laudos, entre outros, demonstrando, assim, a real construção da subestação. Simples orçamentos, desprovidos de outros elementos de convicção, são insuficientes...
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