Acórdão nº 7000292-06.2016.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 14-11-2018

Data de Julgamento14 Novembro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000292-06.2016.822.0004
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7000292-06.2016.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 03/10/2016 10:47:42
Data julgamento: 07/11/2018
Polo Ativo: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE0023255A, ALMIR ROGERIO DE SOUZA - RO7790000A
Polo Passivo: ROBSON SILVA E SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALMIR ROGERIO DE SOUZA - RO7790000A, ROBISLETE DE JESUS BARROS - RO0002943A


RELATÓRIO
Trata-se ação indenizatória interposta em face do Banco Pan em que o autor alega que adquiriu de Fernando, no ano de 2014, um veículo W/Gol, cor preta, ano 2008, Placa NDX 0110, Renavam 972345817, Chassi 9BWAA05W19T032150. O certificado de Registro e Licenciamento de Veículo estava em nome de Sandro Amaro dos Santos, e este adquiriu o veículo do Banco Pan, através de Leilão, tendo posteriormente vendido o veículo para o Fernando, que vendeu ao autor.

O autor comprou o veiculo pelo valor de R$ 14.500 (quatorze mil e quinhentos reais), e efetuou a transferência para seu nome.

No ano de 2015 o autor negociou a troca do veículo W/Gol por uma camionete marca Fiat Pick up strada, que pertencia ao senhor “Loirinho”.

Assim, ao efetuar o negócio com “Loirinho”, na data de 31 de julho de 2015, assinou a autorização para Transferência de Propriedade de Veículo.

Ocorre que, mesmo não havendo nenhuma dívida do veículo (Gol) junto ao requerido, o senhor “Lorinho” quando tentou efetuar a transferência, o DETRAN informou que não seria possível devido a existência de uma restrição administrativa (Gravame), onde a transferência somente seria possível com indicação do Banco Pan.

Após todo o constrangimento, o requerido somente veio a retirar a restrição administrativa (gravame) no dia 15/10/2015.

Inconformado com a negligência do requerido, pois vendeu um veículo em leilão, no primeiro momento não constava gravame (no momento da compra pelo autor) e, depois passou a constar gravame (quando da venda do veículo pelo autor). Portanto, em razão da negligência do banco, este deve reparar o dano moral suportado no presente caso.

O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em recurso inominado, o recorrente reitera os argumentos da contestação, alegando novamente,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT