Acórdão nº 7000303-41.2016.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019

Data de Julgamento31 Maio 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000303-41.2016.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7000303-41.2016.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA

Data distribuição: 17/05/2017 08:23:40
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: JOAO MOLINA BOGAS - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A
Polo Passivo: VALDINEIA LUCIA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA LUCIA PACHECO BEZERRA - RO2093-A


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presente seus pressupostos de admissibilidade.

No Juízo de origem foi proferida a seguinte decisão:


“(...) Segundo consta na inicial, a parte autora é agricultora e, adquiriu na empresa requerida em data de 23/09/2016, seis sacas de sementes BRACHIARA C 10% MOMBAÇA VC 48 pelo importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). No entanto, decorrido o prazo aproximado de 20 (vinte) dias após o plantio as sementes não germinaram.
Consta ainda que a parte autora procurou a parte requerida no entanto, inobstante a intermediação do PROCON, não entabularam acordo.
Assim, como precisou adquirir novas sementes para realização do plantio, ingressou com a presente demanda tencionando a restituição do valor pago pelas sementes da marca requerida, as quais não germinaram, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), bem como requereu o ressarcimento do valor gasto a título de prestação de serviços (hora/máquina) para preparação da terra para plantio e serviço de gradeação da terra, os quais custaram respectivamente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Portanto, o pedido inicial totaliza o valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) a título de prejuízos materiais.
Para amparar o pedido, juntou documento de identidade, nota fiscal, ata de audiência, dentre outros.
(…) A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
Analisando os documentos juntados e as provas produzidas pela parte autora, verifica-se a procedência integral do pedido inicial.
Embora a requerida tenha afirmado que o plantio não obedeceu as orientações constantes na sacaria e que o solo onde as
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