Acórdão nº 7000303-98.2017.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-06-2018

Data de Julgamento21 Junho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000303-98.2017.822.0004
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000303-98.2017.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 04/07/2017 07:59:28
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: JOAO BATISTA PEREIRA REIS
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS DONIZETTI ZANI - RO0000613A, LUCINEI FERREIRA DE CASTRO - RO0000967A
Polo Passivo: MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cobrança de Gratificação de Adicional de Insalubridade, no qual o(a) servidor(a) público(a) municipal pretende que o Município de Nova União seja condenado a implantar o adicional de insalubridade no grau médio (20%), com o pagamento da diferença retroativa ao Decreto municipal nº 1672, de 20 de janeiro de 2016.

A sentença desacolheu os pedidos, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e ampliar o alcance da lei em situação que não se encontra prevista, pois estaria violando o princípio da Separação dos Poderes.

Irresignado(a) com o resultado, o(a) servidor(a) público(a) ofertou recurso inominado afirmando haver nos autos provas aptas a embasar a insalubridade. Pugna ao final pela a anulação da sentença para garantir a realização da prova pericial.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Pelo que consta nos autos, a parte recorrente é servidora do Município de Nova União, exercendo o cargo de agente comunitário, sendo que percebia adicional de insalubridade grau médio na ordem de 20% (vinte por cento).

Por sua vez, em razão do advento do Decreto nº 1.672/2016, referido adicional de insalubridade foi reduzido ao patamar de 10% (dez por cento), pretendendo a recorrente o restabelecimento da fração anterior, bem ainda recebimento de diferenças e reflexos salariais.

Pois bem. A sentença deve ser mantida.

Inicialmente, destaco não ter havido cerceamento de defesa, mormente a justificar a nulidade do julgado, e isto porque o Juízo de origem entendeu pela improcedência dos pedidos com fundamento na superveniente regulamentação do adicional de insalubridade pelo Município por meio do Decreto nº 1.672/2016.

Não houve apreciação do pedido de realização de prova pericial justamente em razão de sua prejudicialidade decorrente da regulamentação da
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