Acórdão nº 7000341-39.2015.822.0018 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 23-03-2017

Data de Julgamento23 Março 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000341-39.2015.822.0018
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000341-39.2015.8.22.0018 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 08/03/2016 11:23:11
Data julgamento: 22/03/2017
Polo Ativo: MARCOS ANTONIO RODRIGUES NERY
Advogados do(a) RECORRENTE: JANTEL RODRIGUES NAMORATO - ROA6430000, PAULO CESAR DA SILVA - ROA4502000, DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - ROA5824000
Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado interposto por Estado de Rondônia em face da sentença que o condenou ao pagamento de R$100,00 (cem reais), por laudo pericial, a título de honorários periciais, perfazendo o total de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais) em favor de Marcos Antônio Rodrigues Nery, por ter atuado como médico legista na elaboração de laudo periciais imprescindíveis aos procedimentos investigatórios junto às Delegacias de Polícia de Santa Luzia d'Oeste/RO e de Espigão do Oeste/RO.
Em suas razões, o Estado de Rondônia sustenta que o recorrido elaborou os laudos técnicos na qualidade de agente honorífico e, por não haver previsão legal, tais atividades não são remuneradas. Aduz, ainda, que o recorrido é servidor público, tendo realizado os trabalhos em horário de serviço, utilizando-se de espaço e do material disponibilizado por um ente público, de modo que não há necessidade do pagamento de honorários, bem como por já ser remunerado pelo exercício de suas funções.

Por fim, requereu que seja reconhecida a ausência de direito do requerente perceber os valores pelas perícias realizadas, bem como a exclusão do pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, postula a redução dos honorários periciais para R$25,00 (vinte e cinco reais) por laudo.

Instado a se manifestar, o autor apresentou Recurso Adesivo, requerendo seja majorado o valor das perícias para o montante de R$34.374,72.

Eis o relatório.


VOTO

Do Recurso da Parte Autora Marcos Antônio Rodrigues Nery

Da análise dos autos, vejo que a parte autora apresentou “Recurso Inominado Adesivo”.

Muito embora não seja admitido Recurso Adesivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mormente pelo fato do processo ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, lei nº 9.099/95) e, ainda, por falta de previsão expressa em lei, admite-se sua análise, como se Recurso Inominado fosse, com fundamento no princípio da fungibilidade, se preenchidos os requisitos legais.

Em análise dos pressupostos recursais, constata-se que a parte recorrente interpôs o recurso, tempestivamente, mas não juntou a comprovação do recolhimento do preparo, dentro das quarenta e oito horas seguintes à interposição.
Conforme preceitua o §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o pagamento das custas processuais, bem como o prazo para a juntada da comprovação do preparo devem ocorrer nas 48
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