Acórdão nº 7000351-22.2015.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 06-07-2017

Data de Julgamento06 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000351-22.2015.822.0006
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7000351-22.2015.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 25/10/2016 12:45:19
Data julgamento: 05/07/2017
Polo Ativo: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - RO0006640A
Polo Passivo: ANTONIA MARIA MOURA VILA NOVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE IZIDORO DOS SANTOS - RO4495000A, ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS - RO5502000A


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Natura Cosméticos S/A em face da sentença que a condenou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais por inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como declarou a inexistência do débito no valor de R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos).

Nas suas razões recursais, sustenta que não se aplica ao caso em questão, os princípios e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, pois a função de consultora Natura não pode ser confundida com a posição de consumidora, bem como a negativação ocorrida se deu de forma devida, pois a recorrida encontra-se inadimplente perante a empresa, não havendo que se falar em cobrança indevida.

Alegou ainda a inexistência de danos morais, tecendo algumas considerações acerca desse instituto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do Recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.

Atentando-se aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, como da informalidade e celeridade, verifico que a r. sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. Inclusive o dano moral e seu arbitramento foram adequadamente fundamentados.

Transcrevo, pela relevância, parte da Sentença para melhor compreensão dos pares:

“(...) Tratando-se apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas e descartada a possibilidade de conciliação, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil.
Do mérito
Alega a requerente que teve seu nome inscrito nos cadastros do SPC BRASIL pela requerida, por débitos
...

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