Acórdão nº 7000381-42.2015.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 07-07-2017
Data de Julgamento | 07 Julho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000381-42.2015.822.0011 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7000381-42.2015.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 22/03/2017 11:17:00
Data julgamento: 05/07/2017
Polo Ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394000A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por servidor(a) público(a) civil estadual contra o acórdão desta Turma acerca da concessão de auxílio-transporte em seu favor.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no referido acórdão pelo fato de ter aplicado o Decreto Estadual nº 4.451/1989 para a concessão do benefício, sendo que tanto ele quanto o decreto que o revogou e regulou a matéria posteriormente (Decreto Estadual nº 21.299/2016) encontram-se revogados – este último pelo Decreto Estadual nº 21.375/2016 –, prevalecendo apenas a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (art. 84).
Requer a correção da decisão para que seja excluído o desconto de 6% (seis por cento) previsto nos decretos 4.451/89 e 21.299/2016, revogados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os presentes embargos declaratórios não podem ser acolhidos pois apontam falta de manifestação e contradição do órgão julgador acerca de questões que não foram discutidas nos autos.
O surgimento de novo decreto estadual acerca da matéria deveria ter sido alegado pelas partes no processo – e não de ofício –, com cópia do respectivo decreto nos autos, o que não ocorreu. Somente agora, em sede de embargos de declaração, a parte autora vem alegar omissão e contradição a respeito de matéria não arguida anteriormente e requerer o julgamento do caso em outros termos, o que não é possível.
Tais motivos são suficientes para se rejeitar os embargos de declaração ora apresentados.
Porém, a fim de eliminar qualquer dúvida que ainda possa existir acerca dos argumentos apresentados pela parte embargante, passo a abordar o mérito das alegações expostas.
Para melhor compreensão da questão, necessário esclarecer alguns pontos:
O Estado de Rondônia efetuava o pagamento de auxílio-transporte a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual, embora tenha surgido para regulamentar a Lei Estadual nº 243/1989 (que instituiu o Vale-Transporte no...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7000381-42.2015.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 22/03/2017 11:17:00
Data julgamento: 05/07/2017
Polo Ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394000A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por servidor(a) público(a) civil estadual contra o acórdão desta Turma acerca da concessão de auxílio-transporte em seu favor.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no referido acórdão pelo fato de ter aplicado o Decreto Estadual nº 4.451/1989 para a concessão do benefício, sendo que tanto ele quanto o decreto que o revogou e regulou a matéria posteriormente (Decreto Estadual nº 21.299/2016) encontram-se revogados – este último pelo Decreto Estadual nº 21.375/2016 –, prevalecendo apenas a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (art. 84).
Requer a correção da decisão para que seja excluído o desconto de 6% (seis por cento) previsto nos decretos 4.451/89 e 21.299/2016, revogados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os presentes embargos declaratórios não podem ser acolhidos pois apontam falta de manifestação e contradição do órgão julgador acerca de questões que não foram discutidas nos autos.
O surgimento de novo decreto estadual acerca da matéria deveria ter sido alegado pelas partes no processo – e não de ofício –, com cópia do respectivo decreto nos autos, o que não ocorreu. Somente agora, em sede de embargos de declaração, a parte autora vem alegar omissão e contradição a respeito de matéria não arguida anteriormente e requerer o julgamento do caso em outros termos, o que não é possível.
Tais motivos são suficientes para se rejeitar os embargos de declaração ora apresentados.
Porém, a fim de eliminar qualquer dúvida que ainda possa existir acerca dos argumentos apresentados pela parte embargante, passo a abordar o mérito das alegações expostas.
Para melhor compreensão da questão, necessário esclarecer alguns pontos:
O Estado de Rondônia efetuava o pagamento de auxílio-transporte a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual, embora tenha surgido para regulamentar a Lei Estadual nº 243/1989 (que instituiu o Vale-Transporte no...
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