Acórdão nº 7000395-17.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019
Data de Julgamento | 04 Dezembro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000395-17.2019.822.0001 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7000395-17.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 18/07/2019 14:20:54
Data julgamento: 27/11/2019
Polo Ativo: GOVERNO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: FELIPE ALVES CRUZ e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE NEREIDE SANTANA DE ARAUJO - RO8437-A
RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser mantida.
No caso dos autos, está devidamente caracterizado que a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce e das condições do seu ambiente de trabalho (Gerência Estadual de Medicamentos, no setor denominado Central de Abastecimento
Farmacêutico – CAF II), conforme laudo pericial juntado aos autos com a inicial, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, I, CPC.
O laudo pericial anexado aos autos é expresso ao afirmar que a recorrida, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (a) faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, exatamente em razão do local onde exerce suas funções e do contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.
O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estaduais deve ter como base de cálculo 20% sobre o valor correspondente a R$ 600,90, conforme redação dada pelo § 3º do art. 2º da Lei 3.961/2016, nova redação que disciplina o pagamento, a partir do art. 1º, § 3º da Lei 2.165/09 a vigência da nova lei, conforme determinado na sentença.
Ademais, a matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Turma Recursal em acórdão de relatoria do Juiz Enio Salvador Vaz:
FAZENDA PÚBLICA .ASSISTENTE SOCIAL. LOTADA NO...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza
Processo: 7000395-17.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA
Data distribuição: 18/07/2019 14:20:54
Data julgamento: 27/11/2019
Polo Ativo: GOVERNO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: FELIPE ALVES CRUZ e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE NEREIDE SANTANA DE ARAUJO - RO8437-A
RELATÓRIO
Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser mantida.
No caso dos autos, está devidamente caracterizado que a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em decorrência da atividade laborativa que exerce e das condições do seu ambiente de trabalho (Gerência Estadual de Medicamentos, no setor denominado Central de Abastecimento
Farmacêutico – CAF II), conforme laudo pericial juntado aos autos com a inicial, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, I, CPC.
O laudo pericial anexado aos autos é expresso ao afirmar que a recorrida, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (a) faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, exatamente em razão do local onde exerce suas funções e do contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas.
O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estaduais deve ter como base de cálculo 20% sobre o valor correspondente a R$ 600,90, conforme redação dada pelo § 3º do art. 2º da Lei 3.961/2016, nova redação que disciplina o pagamento, a partir do art. 1º, § 3º da Lei 2.165/09 a vigência da nova lei, conforme determinado na sentença.
Ademais, a matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Turma Recursal em acórdão de relatoria do Juiz Enio Salvador Vaz:
FAZENDA PÚBLICA .ASSISTENTE SOCIAL. LOTADA NO...
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