Acórdão nº 7000400-14.2016.822.0011 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-05-2018

Data de Julgamento25 Maio 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000400-14.2016.822.0011
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000400-14.2016.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 16/11/2017 12:11:56
Data julgamento: 23/05/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: MARIA NEUZA DE JESUS BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de implantação e pagamento retroativo de auxílio-transporte em favor de servidora pública civil estadual lotada no Município de Urupá.

Transcrevo trecho do dispositivo da sentença recorrida:


Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a:


a) implantar o auxílio-transporte em favor da parte requerente, adotando como parâmetro a tarifa do transporte público intramunicipal em Ji-Paraná/RO, levando, ainda, em consideração, o número de deslocamentos nos dias efetivamente trabalhados pelo servidor, conforme sua carga horária;


b) realizar o pagamento retroativo das parcelas não pagas a título de auxílio-transporte devidas até a efetiva implantação em folha de pagamento.


Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, o que faço conforme disposto no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Os juros moratórios são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (NCPC art. 240).

No tocante aos valores retroativos, a correção monetária, deverá incindir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, da seguinte forma: 1) com o índice de 0,5 ao mês, a partir da MP n.

2.180-35, de 24/08/2001, até o advento da Lei 11.960/09, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97; 2) com a variação estabelecida na caderneta de poupança, a partir da lei n. 11.960/09; 3) a partir de 26/03/2015, tendo em vista a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária de débitos oriundos da sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizada utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.


O Estado de Rondônia, em seu recurso inominado, insurge-se quanto à base de cálculo – para que seja observado o teor do Decreto Estadual nº 4451/89, pugnando pelo provimento de seu recurso, com a reforma integral da Sentença.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto e passo ao julgamento do mérito.

Para melhor responder aos argumentos das partes, passo a abordar o mérito conforme os tópicos a seguir.


DA PREVISÃO LEGAL:


A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:


Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.


De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.


DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO:


O caput do art. 84 da LCE 68/92 menciona expressamente que o auxílio-transporte será devido “na forma estabelecida em regulamento”. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para produzir efeitos.

Desde a promulgação da LCE 68/92 até o ano de 2016 não havia sido expedida pelo Poder Executivo regulamentação específica para o artigo 84 da referida lei, omissão que se perpetuou por mais de 20 (vinte) anos, mesmo com a previsão constante no seu art. 302: “O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.”.

O que se verifica, porém, é que o Estado de Rondônia efetuava o pagamento de auxílio-transporte a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual, embora
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