Acórdão nº 7000414-72.2019.822.0017 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 20-08-2021

Data de Julgamento20 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7000414-72.2019.822.0017
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha



Processo: 7000414-72.2019.8.22.0017 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: SANSÃO SALDANHA



Data distribuição: 02/03/2021 13:17:12

Data julgamento: 17/08/2021

Polo Ativo: ZAQUEU JESUS EVANGELISTA
Polo Passivo: HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPEDICO LTDA - ME e outros
Advogado do(a) APELADO: ANA RUBIA COIMBRA DE MACEDO - RO6042-A

RELATÓRIO
Recurso: Apelação interposta por Zaqueu Jesus Evangelista, representado pela Defensoria Pública, na condição de curadora de revel citado por edital.
Ação: Monitória.
Sentença:
ZAQUEU JESUS EVANGELISTA opôs EMBARGOS contra HGO - HOSPITAL GERAL E ORTOPÉDICO LTDA, objetivando a declaração de nulidade e prescrição dos títulos que embasam a demanda.
Intimada para se manifestar, a autora pediu a rejeição dos embargos monitórios opostos (ID 45737954).
É o breve relatório. DECIDO.
A requerente ajuizou a ação monitória com o objetivo de receber o valor decorrente de título executivo que perdeu a sua força executória (nota promissória).
O título que embasa a execução é a nota promissória no ID 25536532.
Alega a parte embargante, ora recorrente, que a rasura que consta na data do vencimento do título o torna nulo, além da ocorrência da prescrição.
Sem razão, todavia.
A existência da rasura quanto à data do vencimento da promissória, por si, não configura causa de anulação do título. Afinal, o preenchimento da nota promissória pode ser feito posteriormente a sua emissão, sem que isso acarrete a nulidade do título.
A rasura existente na data de vencimento, pois, não atinge os requisitos de validade e eficácia do título, uma vez que o preenchimento posterior da cártula afigura-se plenamente possível, desde que de boa-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula 387 do STF. E, no caso, não há qualquer comprovação de má-fé no preenchimento da data de vencimento que, no caso, se deu 30 dias após a data da emissão constante no título.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios somente reconhece a ineficácia da cártula como título executivo extrajudicial quando inviável a certeza acerca de seus elementos essenciais, como por exemplo, quando o valor da nota é ilegível. Caso contrário, a simples existência da rasura não configura causa de anulação do título.
Neste sentido:
EMENTA: Processo civil. Apelação. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RASURA NA DATA NUMÉRICA DE VENCIMENTO.
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