Acórdão nº 7000456-25.2017.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018

Data de Julgamento20 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000456-25.2017.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7000456-25.2017.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 24/08/2017 12:26:13
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)
Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95.

VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINARES

Prefacialmente, cumpre esclarece que o chamamento ao processo constitui instituto processual que tem por fito ampliar o campo de defesa dos devedores solidários, o que possibilita que se chame ao processo o responsável principal ou co-responsáveis, a fim de que esses assumam a posição de litisconsortes e fiquem submetidos à coisa julgada material. Nessa espécie de intervenção de terceiros é necessário que haja um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. Apenas pode ocorrer na fase de conhecimento e o objetivo do instituto é incluir todos na mesma condenação, já que o título que se forma é judicial.

Caso o cidadão necessite de medicamento essencial para a sua saúde, poderá demandar em face da União, do Estado ou do Município, já que a obrigação de garantir a saúde é solidária, cabendo aos três entes federativos cumpri-la. Na hipótese de a demanda ter sido ajuizada em face do Estado e do Município, não poderão esses se valerem do instituto do chamamento ao processo para que a União integrem a lide, isso porque o e. STJ já entendeu que o aludido instituto se refere tão somente às obrigações solidárias pecuniárias, não admitindo interpretação extensiva para obrigação de entregar coisa. Por sua vez, o e. STF também não admitiu chamamento ao processo com o fundamento de que em tal hipótese haveria uma extensão desproporcional do tempo de duração do processo, o que violaria a sua razoável duração.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE
(...)
2. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”. (REsp 1396300/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido”. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218- PP-00589).

Doutro norte, não procede o argumento de que não houve negativa de atendimento postulado pela recorrida, posto que encontra-se devidamente comprovado nos autos a negativa de atendimento, por meio dos ofícios do Ministério Público dirigidos a Secretaria de Saúde, satisfazendo o interesse de agir processual.

Sustenta ainda, o Estado de Rondônia a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado de Rondônia para o ajuizamento de Ação Civil Pública visando o fornecimento de medicamentos por se tratar de direito individual. Sem razão.

O direito à vida e à saúde são direitos individuais indisponíveis, motivo pelo qual o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1443783 MG 2014/0063649-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2014).

Com relação a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para propor ações no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tem-se que também não deve prosperar essa preliminar.

Ressalta-se que a Lei n.º 12.153/2009
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