Acórdão nº 7000478-90.2016.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 20-02-2018

Data de Julgamento20 Fevereiro 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000478-90.2016.822.0016
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000478-90.2016.8.22.0016 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 06/07/2017 09:30:23
Data julgamento: 15/02/2018
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
Polo Passivo: ORLANDO GOMES MARQUES
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA - RO0004708A, MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA - RO0004552A


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que o condenou a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora (servidora pública estadual, ocupante do cargo de motorista da polícia civil, lotada no Município de Costa Marques) – tendo como parâmetro para cálculo o valor da tarifa do transporte público intermunicipal da cidade de Ji-Paraná – e ao pagamento retroativo das parcelas não pagas, respeitado o período de prescrição quinquenal.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto e passo ao julgamento do mérito.


Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.


DA PREVISÃO LEGAL:


A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:


Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.


De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.


Essa lei abrange todos os servidores públicos civis do Estado de Rondônia e deve ser aplicada também aos integrantes da Polícia Civil.


O Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 76, de 27 de abril de 1993, até hoje em vigor, na parte que trata da remuneração, assim dispõe:


Art. 28 – Além do vencimento e demais vantagens concedidas através do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, o servidor policial civil tem sua estrutura remuneratória definida na Lei Complementar nº 58 de 07 de julho de 1992.


Como se vê, apesar de possuir estrutura remuneratória própria – definida primeiramente na Lei Complementar Estadual nº 58/1992 e atualmente na Lei Estadual 1.041/2002 –, o servidor da carreira policial civil também faz jus às vantagens previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia (a LCE nº 68/1992), como é o caso do auxílio-transporte.


DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO:


O caput do art. 84 da LCE 68/92 menciona expressamente que o auxílio-transporte será devido “na forma estabelecida em regulamento”. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para produzir efeitos.


Desde a promulgação da LCE 68/92 até o ano de 2016 não havia sido expedida pelo Poder Executivo regulamentação específica para o artigo 84 da referida lei, omissão que se perpetuou por mais de 20 (vinte) anos, mesmo com a previsão constante no seu art. 302: “O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.”.


O que se verifica, porém, é que o Estado de Rondônia efetuava o pagamento de auxílio-transporte a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual, embora tenha surgido para regulamentar a Lei Estadual nº 243/1989 (que instituiu o Vale-Transporte no âmbito da Administração Direta do Estado), foi recepcionado pela LCE nº 68/92 (a qual veio ratificar o direito à indenização pelos gastos com o deslocamento diário para o trabalho que já era previsto na Lei Estadual nº 243/1989), tendo sido utilizado pelo próprio Estado de Rondônia durante mais de vinte e cinco anos depois do avento da LCE 68/92 para regulamentar a concessão do auxílio-transporte previsto em seu art. 84, ainda que com algumas adaptações (adaptações decorrentes da própria mudança na sistemática de pagamento realizada pelo Estado, pois quando da edição do Decreto 4451/89, na vigência da Lei 243/89, o sistema era de repasse de bilhetes/vales aos servidores, sendo que depois, na vigência da Lei 68/92, passou a ser de pagamento em pecúnia).


Nesse sentido já havia decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em sede de incidente de uniformização de jurisprudência. No ponto:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS SOBRE HORA-EXTRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA FAZÊ-LO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. (…)A administração pública não pode eximir-se de pagar aos seus servidores o auxílio-transporte, previsto em estatuto próprio, ao argumento de não estar regulamentado o referido auxílio, uma vez que deixou de fazê-lo no prazo legal previsto pela norma instituidora do direito, devendo ser utilizado o Decreto estadual n. 4.451/89, que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, de suas autarquias e fundações públicas estaduais, até
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