Acórdão nº 7000493-89.2016.822.0006 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-10-2018
Data de Julgamento | 29 Outubro 2018 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000493-89.2016.822.0006 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7000493-89.2016.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 08/09/2017 12:56:17
Data julgamento: 24/10/2018
Polo Ativo: ELETRO J. M. S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO PETERLE - RO0002572A
Polo Passivo: SONIA ROSSI VASCONCELOS e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com danos morais, em razão da cobrança indevida promovida pela empresa requerida.
A sentença declarou inexistente o débito e condenou a empresa requerida a indenizar a parte autora, pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais.)
Em recurso inominado, a ré sustenta que não houve a quitação do débito, vez que a duplicata juntada aos autos trata-se de mera cópia, sem as respectivas assinaturas. Também alega inexistir dano moral, visto não ter havido a negativação do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Requer, por esta razão, a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A demanda deve ser dirimida com base no CDC.
A sentença proferida em 1º grau de jurisdição fundamentou a inexistência do débito em razão da devolução da duplicata à recorrida, comprovando, nesse sentido, que houve a quitação do débito ora cobrado pela recorrente. A recorrente, no entanto, afirma que o documento juntado trata-se de mera cópia.
Não obstante tais alegações, verifico que a recorrente quedou-se inerte na comprovação de que a duplicata juntada pela autora se trataria de mera cópia do documento, visto que deixou de trazer aos autos a suposta duplicata original.
Destaque-se que no âmbito do direito consumerista há de se aplicar a inversão do ônus probatório, que, em conjunto com o princípio “in dubio pro consumidor”, exige do prestador de serviços mais que simples alegações.
Nesse ponto, entendo não assistir razão à recorrente.
Lado outro, em relação ao dano moral, verifico que as cobranças da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7000493-89.2016.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 08/09/2017 12:56:17
Data julgamento: 24/10/2018
Polo Ativo: ELETRO J. M. S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO PETERLE - RO0002572A
Polo Passivo: SONIA ROSSI VASCONCELOS e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: Advogado do(a) REPRESENTANTE PROCESSUAL:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com danos morais, em razão da cobrança indevida promovida pela empresa requerida.
A sentença declarou inexistente o débito e condenou a empresa requerida a indenizar a parte autora, pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais.)
Em recurso inominado, a ré sustenta que não houve a quitação do débito, vez que a duplicata juntada aos autos trata-se de mera cópia, sem as respectivas assinaturas. Também alega inexistir dano moral, visto não ter havido a negativação do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Requer, por esta razão, a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A demanda deve ser dirimida com base no CDC.
A sentença proferida em 1º grau de jurisdição fundamentou a inexistência do débito em razão da devolução da duplicata à recorrida, comprovando, nesse sentido, que houve a quitação do débito ora cobrado pela recorrente. A recorrente, no entanto, afirma que o documento juntado trata-se de mera cópia.
Não obstante tais alegações, verifico que a recorrente quedou-se inerte na comprovação de que a duplicata juntada pela autora se trataria de mera cópia do documento, visto que deixou de trazer aos autos a suposta duplicata original.
Destaque-se que no âmbito do direito consumerista há de se aplicar a inversão do ônus probatório, que, em conjunto com o princípio “in dubio pro consumidor”, exige do prestador de serviços mais que simples alegações.
Nesse ponto, entendo não assistir razão à recorrente.
Lado outro, em relação ao dano moral, verifico que as cobranças da...
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