Acórdão nº 7000501-12.2015.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-05-2017

Data de Julgamento22 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000501-12.2015.822.0003
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7000501-12.2015.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 19/09/2016 08:49:09
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: MARGARIDA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394000A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO
De relevante a interposição de ação de gratificação de difícil provimento c/c pagamento dos retroativos, sob o fundamento de ser servidor público estadual, exercendo o cargo de professor.

O Juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ausência do interesse de agir, ao fundamentar que a concessão da gratificação pleiteada necessita de pedido administrativo por parte do servidor.

Inconformado, o servidor interpôs recurso postulando o reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

A extinção do feito por falta de falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo não merece prevalecer.

Com efeito, a parte não é obrigada a esgotar a via administrativa, para buscar a tutela do direito vindicado.

Com relação a tese de que o recorrente não tem direito a gratificação apenas porque reside no mesmo lugar em que trabalha, não merece prosperar.

Nos termos do art. 37, caput, da CF, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade estrita, incluindo a legislação afeta ao tema aqui proposto.

Verifica-se que o fundamento para a concessão da gratificação de difícil provimento está previsto na legislação pertinente, razão pela qual havendo comprovação de que a parte recorrente ocupa o cargo de professor, se mostra incontestável seu direito à percepção da reportada gratificação.

O fundamento para a concessão da gratificação de difícil provimento vem previsto na “p” do inciso II do art. 77 da Lei Complementar n. 680/2012, razão pela qual, havendo comprovação de que a parte recorrente ocupa o cargo de professor em unidade da rede pública estadual de ensino de difícil provimento, se mostra incontestável seu direito à percepção da reportada gratificação. Senão, vejamos:

Art. 77. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
I – adicional por serviços extraordinários; e
II – gratificação:
(…)
p)
...

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