Acórdão nº 7000520-60.2016.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 19-05-2017
Data de Julgamento | 19 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000520-60.2016.822.0010 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7000520-60.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 18/01/2017 16:23:31
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
Polo Passivo: ELIELTON PONHE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO:
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Voto.
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Analisando os autos, verifico que o Recurso Inominado não apresenta qualquer relação com o objeto dos autos, tampouco com a fundamentação constante na sentença.
O objeto dos autos versa compensação por danos morais em virtude do fato da concessionária ter retirado, de forma indevida, o medidor de consumo, cuja reinstalação ocorreu horas após, período em que ficou impossibilitado do uso do serviço essencial de energia elétrica. Em contrapartida, a concessionária requerida/recorrente argumenta não ter havido qualquer “desligamento programado” ou “interrupções programadas”, mencionando ainda o caso fortuito e força maior como hipóteses excludentes de responsabilidade civil. A matéria em discussão não é oscilação de energia elétrica ou interrupção no seu fornecimento.
Dessa forma, é de rigor a aplicação do entendimento pacificado nesta Turma Recursal, no sentido de que, não demonstrado o desacerto do pronunciamento judicial, a mera insurgência não merece exame.
Como é sabido, há necessidade de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, dizendo onde ela estaria errada, o que não existe no caso concreto. No ponto, os seguintes precedentes:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS AO OBJETO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Incumbe à parte evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto. (RI 1000302-08.2014.8.22.0010, Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 04/03/2015).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO....
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processo: 7000520-60.2016.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Data distribuição: 18/01/2017 16:23:31
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A
Polo Passivo: ELIELTON PONHE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO:
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Voto.
DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Analisando os autos, verifico que o Recurso Inominado não apresenta qualquer relação com o objeto dos autos, tampouco com a fundamentação constante na sentença.
O objeto dos autos versa compensação por danos morais em virtude do fato da concessionária ter retirado, de forma indevida, o medidor de consumo, cuja reinstalação ocorreu horas após, período em que ficou impossibilitado do uso do serviço essencial de energia elétrica. Em contrapartida, a concessionária requerida/recorrente argumenta não ter havido qualquer “desligamento programado” ou “interrupções programadas”, mencionando ainda o caso fortuito e força maior como hipóteses excludentes de responsabilidade civil. A matéria em discussão não é oscilação de energia elétrica ou interrupção no seu fornecimento.
Dessa forma, é de rigor a aplicação do entendimento pacificado nesta Turma Recursal, no sentido de que, não demonstrado o desacerto do pronunciamento judicial, a mera insurgência não merece exame.
Como é sabido, há necessidade de impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, dizendo onde ela estaria errada, o que não existe no caso concreto. No ponto, os seguintes precedentes:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS AO OBJETO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUMULAS 284/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Incumbe à parte evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto. (RI 1000302-08.2014.8.22.0010, Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 04/03/2015).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO....
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