Acórdão nº 7000537-14.2021.822.0013 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000537-14.2021.822.0013
ÓrgãoTurma Recursal

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02



Processo: 7000537-14.2021.8.22.0013 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS



Data distribuição: 22/03/2022 10:13:55

Data julgamento: 24/08/2022

Polo Ativo: BANCO PAN S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RO7520-A, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
Polo Passivo: ELISANDRO LIMA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: POLIANA DE MATOS GARCIA - RO7259-A

RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.





VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora aduz que realizou empréstimo com a instituição bancária, contudo, afirma que desconhece a modalidade de Reserva de Margem Consignada – RMC. Assim, o ônus da prova, prima facie, incumbe a parte requerente. Todavia, é patente a transferência do encargo ao banco requerido quando este assevera existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito contra ele pleiteado, consoante regra do art. 373, II, do CPC.
A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial nos seguintes termos:
a) para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado, a fim de que lhe sejam aplicadas as regras do empréstimo consignado, inclusive quanto aos encargos contratuais (juros e tarifas), aproveitando-se os descontos já realizados como pagamento parcial do valor que a autora informa ter recebido (R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais), a ser considerado na revisão, limitadas as parcelas conforme fundamentação acima;
b) condeno o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os índices publicados pela Corregedoria do E. TJ/RO no DJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados d a data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362;
c) condenar a ré a devolver em dobro à parte autora os valores descontados a maior de seus vencimentos, após realizado o procedimento descrito no item "a" deste dispositivo e compensação dos valores já descontados, fluindo os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data em que realizados os descontos (Súmula 43 do STJ).
d) julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado para a reforma da sentença.
As alegações trazidas pela parte autora (principalmente pelos documentos juntados), não intercorrem maiores incertezas quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência da parte autora é técnica, competindo à parte ré trazer provas de suas objeções, uma vez que detém documentos e aparatos técnicos
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