Acórdão nº 7000581-20.2018.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7000581-20.2018.822.0019
Órgão1ª Câmara Cível
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7000581-20.2018.8.22.0019 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 07/08/2020 14:29:35

Data julgamento: 10/08/2021

Polo Ativo: VALTEIR MARTINS DA PENHA e outros
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Valteir Martins da Penha contra a sentença, ID 9560645, proferida pelo juiz de direito da Vara Única de Machadinho do Oeste, que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, condenou o apelante na obrigação de fazer consistente em apresentar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), devendo encaminhar o plano ao IBAMA ou SEDAM para aprovação, bem como em recompor a área destruída, seguindo as determinações do PRAD, após sua aprovação.
Extrai-se dos autos que o Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação, alegando que o apelante é possuidor de um imóvel rural, localizado na Linha Pedra Redonda I, Lote 06, Km 18, zona rural, nas coordenadas geográficas 09º31’32”S e 61º54’50”W, no Município de Machadinho D’Oeste, tendo promovido no ano de 2017, a destruição de área de reserva legal integrante do imóvel, sem autorização da autoridade competente.
Nas razões recursais, ID 9560649, o apelante requer a reforma da sentença sustentando inexistência de laudos periciais confeccionados pela SEDAM, EMATER e INCRA, que comprovariam a suposta destruição de área de reserva legal.
Alegou que o relatório apresentado pela SEDAM informa que a área era de capoeirão antigo e o apelante não sabe informar quem e em que ano foi assentado o primeiro dono do imóvel, mas é de conhecimento geral que o INCRA doou imóveis em Machadinho do Oeste/RO há pelo menos 20 anos, e foi nesse período que o primeiro assentado fez o desmate na referida área.
Aduziu não concordar com a imputação de desmatamento nem com a de reflorestar a área, entendendo ser dever do possuidor de imóveis rurais torná-los produtivos, para garantir a própria subsistência e o fim social da propriedade.
Por fim, alegou não ter condições financeiras de realizar o PRAD, devido os custos e as dificuldades financeiras, mormente porque sobrevive exclusivamente da atividade pecuária de sua propriedade.
Contrarrazões, ID 9560651, requerendo o não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça subscrito pelo procurador Edmilson
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