Acórdão nº 7000617-82.2019.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-12-2019

Data de Julgamento04 Dezembro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000617-82.2019.822.0001
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Amauri Lemes



Processo: 7000617-82.2019.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: AMAURI LEMES



Data distribuição: 16/07/2019 08:37:43

Data julgamento: 27/11/2019

Polo Ativo: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e outros
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193-A, RAFAELA RAMIRO PONTES - RO9689-A, RICARDO JAEGER BEZERRA DE LIMA - RO8842-A, LETICIA MOREIRA BARBOSA DE FREITAS - RO8759-A
Polo Passivo: CAROLINE BEZERRA DE SOUZA e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO LUIS SISMEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5379-A


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem:

“...Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a ré em 19/02/2011 para aquisição de imóvel no empreendimento “Total Ville Porto Velho – Condomínio 02”. Destaca que o prazo para conclusão do imóvel encerrou dia 30/12/2012, mas foi entregue apenas em 09/04/2014. Afirma que houve propaganda enganosa no momento da realização da publicidade relativa ao oferecimento de um empreendimento com 5 (cinco) condomínios e também lotes comerciais. No entanto, tais promessas não foram cumpridas, conforme divulgadas, o que teria causado transtornos, aflição e aborrecimentos a demandante. Pretende a condenação da ré pelos danos morais suportados.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA: Suscita preliminares de prescrição trienal, ilegitimidade passiva, e incompetência do Juizado em razão da necessidade de realização de prova pericial. Alega que a autora não demonstrou a responsabilidade da empresa quanto a promessa de construção de lotes comerciais e do suposto ato ilícito praticado.
PRELIMINARES: Não
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