Acórdão nº 7000622-89.2015.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 09-10-2017

Data de Julgamento09 Outubro 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000622-89.2015.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000622-89.2015.8.22.0601 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 07/07/2017 08:20:56
Data julgamento: 04/10/2017
Polo Ativo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - RO0006640A
Polo Passivo: DARLAN DOS SANTOS CANTANHEDE
Advogado do(a) RECORRIDO: JHONATAS EMMANUEL PINI - RO0004265A


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que a Lei n. 3.896/2016 do Estado de Rondônia, publicada no DOE N. 158 de 24 de agosto de 2016, entrou em vigor em 01/01/2017, instituiu o novo REGIMENTO DE CUSTAS.

Pelo novo REGIMENTO DE CUSTAS o valor do preparo nos juizados especiais passou a ser 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do seu art. 23, §1º, c/c o art. 12, incs. I e II, como um dos pressupostos para a admissibilidade do Recurso Inominado.

Na espécie, já na vigência do novo REGIMENTO DE CUSTAS, a parte recorrente recolheu apenas R$100,00 (cem reais) ou seja 2% (dois por cento) do valor da causa que é de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de preparo, o que torna o presente recurso flagrantemente deserto.

A Lei que instituiu os Juizados Especiais teve como um dos seus objetivos principais ampliar o acesso do cidadão à Justiça. Para tanto, duas peculiaridades da aludida legislação em relação ao Código de Processo Civil foram fundamentais: a possibilidade de ingressar em juízo sem advogado ou defensor público, nas causas até 20 (vinte) salários mínimos e a desnecessidade de recolhimento de custas processuais para ajuizar a ação. Antes da Lei 9099/95, demandar no Judiciário era demasiadamente custoso, o que constituía um óbice, muitas vezes, intransponível e impedia o acesso da população, precipuamente a mais carente intelectual e financeiramente.

Da interpretação conjunta dos arts. 54 e 42 da Lei 9099/95 pode-se afirmar que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas apenas no primeiro grau. Na instância recursal, no entanto, há necessidade de recolhimento das custas processuais, que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvando-se, obviamente, a hipótese de assistência gratuita judiciária deferida.

Seguindo a linha delineada pela legislação, percebe-se que caso o
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