Acórdão nº 7000628-79.2018.822.0023 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-03-2020

Data de Julgamento31 Março 2020
Classe processual RECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000628-79.2018.822.0023
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Arlen José Silva de Souza



Processo: 7000628-79.2018.8.22.0023 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA



Data distribuição: 08/02/2019 17:03:56

Data julgamento: 30/10/2019

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA
Polo Passivo: MARIA DO CARMO STEVANELLI e outros


RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 92 do FONAJE.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de implantação e pagamento retroativo de auxílio-transporte em favor de servidor público civil estadual.

Para melhor responder os argumentos apresentados pelas partes e abordar os pontos necessários ao deslinde do feito, passo a analisar o assunto em discussão segundo os tópicos a seguir.

DA PREVISÃO LEGAL:

A parte autora pleiteia benefício previsto no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 – a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. In verbis:

Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.

De acordo com o dispositivo citado, o servidor público civil estadual faz jus ao auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa.

DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO:

O caput do art. 84 da LCE 68/92 menciona expressamente que o auxílio-transporte será devido “na forma estabelecida em regulamento”. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para produzir efeitos.

Desde a promulgação da LCE 68/92 até o ano de 2016 não havia sido expedida pelo Poder Executivo regulamentação específica para o artigo 84 da referida lei, omissão que se perpetuou por mais de 20 (vinte) anos, mesmo com a previsão constante no seu art. 302: “O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias.”.

O que se verifica, porém, é que o Estado de Rondônia efetuava o pagamento de auxílio-transporte a seus servidores com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, o qual, embora tenha surgido para regulamentar a Lei Estadual nº 243/1989 (que instituiu o Vale-Transporte no âmbito da Administração Direta do Estado), foi recepcionado pela LCE nº 68/92 (a qual veio ratificar o direito à indenização pelos gastos com o deslocamento diário para o trabalho que já era previsto na Lei Estadual nº 243/1989), tendo sido utilizado pelo próprio Estado de Rondônia durante mais de vinte e cinco anos depois do avento da LCE 68/92 para regulamentar a concessão do auxílio-transporte previsto em seu art. 84, ainda que com algumas adaptações (adaptações decorrentes da própria mudança na sistemática de pagamento realizada pelo Estado, pois quando da edição do Decreto 4451/89, na vigência da Lei 243/89, o sistema era de repasse de bilhetes/vales aos servidores, sendo que depois, na vigência da Lei 68/92, passou a ser de pagamento em pecúnia).

Nesse sentido já havia decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em sede de incidente de uniformização de jurisprudência. No ponto:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E SEUS REFLEXOS SOBRE HORA-EXTRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PRAZO ESTIPULADO EM LEI PARA FAZÊ-LO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. (…)A administração pública não pode eximir-se de pagar aos seus servidores o auxílio-transporte, previsto em estatuto próprio, ao argumento de não estar regulamentado o referido auxílio, uma vez que deixou de fazê-lo no prazo legal previsto pela norma instituidora do direito, devendo ser utilizado o Decreto estadual n. 4.451/89, que disciplina a concessão do auxílio-transporte aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia, de suas autarquias e fundações públicas estaduais, até que seja suprida essa omissão.
(…)
(TJRO – Câmaras Especiais Reunidas: Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0014407-76.2010.8.22.0000, Relatora Juíza Duília Sgrott Reis, julgamento em 10/12/2010)
[Destaquei]

Em 10 de outubro de 2016 foi então editado o Decreto Estadual nº 21.299 (“Regulamenta o Auxílio-Transporte de que trata o artigo 84, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 e dá outras providências.”). O art. 8º desse decreto dispunha o seguinte: “Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 4451, de 07 de dezembro de 1989.”. Ressalta-se que as disposições trazidas por esse novo decreto eram num sentido bem semelhante às do Decreto 4451/89.

Ocorre que em
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT