Acórdão nº 7000661-73.2016.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017

Data de Julgamento12 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000661-73.2016.822.0012
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000661-73.2016.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 02/11/2016 11:59:22
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: OI S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO LESSA PEREIRA - RO0001501A
Polo Passivo: JOSE ANTONIO PIRES
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650000A


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória em que se busca a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, onde a parte autora alega que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, entretanto, assevera que nunca entabulou negócios com a empresa de telefonia requerida.


O juiz sentenciante julgou acolheu os pedidos da parte autora, inclusive arbitrou R$ 8.000,00 por dano moral.


Em recurso inominado, alega a Recorrente que a parte autora possuía cadastrado no terminal móvel de nº (69) 8407 9807, que foi instalado em 12/05/2006 e cancelado em 08/12/2011 por inadimplência e, para comprovar a veracidade do alegado, anexa tela do terminal utilizado pelo Recorrido para contratação dos serviços de telefonia.


É sucinto o relatório.



VOTO


Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos.


Compulsando aos autos, verifico que a r. Sentença não merece qualquer reforma, nem mesmo quanto ao valor arbitrado a título de dano moral.



Primeiramente cumpre esclarecer que as telas anexadas aos autos não comprovam fato extintivo, impeditivo ou modificativo. A recorrente não comprovou com documentos hábeis para respaldar a sua conduta de realizar cobranças de faturas. Além disso, cabe mencionar que as telas apresentadas são provas unilaterais.


Desse modo, para melhor compreensão dos fatos coleciono a sentença, que incorporo ao meu voto:


SENTENÇA

[…]

Mesmo revel, a parte ré veio aos autos mas não trouxe nenhum documento hábil que justificasse a inscrição.

Desta forma, entendo como inexistente o contrato, uma vez que mesmo instada a produzir provas da relação contratual, a parte ré apenas se manifestou no sentido de não possuir algum meio de comprovação da realização do contrato.

A parte autora, por outro lado, trouxe junto a exordial certidão de consulta dos órgãos de proteção ao crédito, constando cadastro positivo, comprovando a inscrição de seu nome na lista de maus pagadores.

Sendo assim, levando em consideração a revelia aliada com a inversão do ônus da prova, não restam
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