Acórdão nº 7000687-04.2021.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7000687-04.2021.822.0010
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 7000687-04.2021.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 08/11/2021 13:20:03

Data julgamento: 16/12/2021

Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e outros

Polo Passivo: AMANDA IURIE SANTOS FUJIHARA e outros
Advogado do(a) APELADO: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS - RO6891-A



RELATÓRIO

O Município de Rolim de Moura recorre da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que julgou procedente o pedido na Ação de Exibição de Documentos movida por Amanda Iurie Santos Fujihara, obrigando-o a fornecer à autora cópia do processo administrativo n. 2998/2015.
Consta que a recorrida moveu a ação com vista a obter cópia do processo administrativo supracitado, essencial a provar o direito na ação de cobrança de auxílio-funeral e pecúlio especial em decorrência do falecimento do seu genitor, Hélio Mitsuaki Fujihara, ex-servidor público municipal.
Alegou a ausência de interesse de agir, em face da prescrição do fundo de direito ao recebimento dos auxílios, lastreada pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, se passados mais de 5 anos desde o óbito; ingerência do judiciário em questões iminentemente administrativas; julgamento extra petita, por determinar a juntada de documentos referentes à situação funcional do de cujus. Diz que, se o pagamento do auxílio não foi pago, o fato se deveria ao não atendimento dos requisitos, ensejando o arquivamento do processo, art. 101 e 102 da LC 003/2004. Alega que o feito findou extraviado, caracterizando caso fortuito ou força maior, art. 382, §2º, do CPC. Quer o provimento do apelo e condenação da apelada no ônus sucumbencial (ID 13853212).
Contrarrazões pelo não provimento do apelo.
É o necessário relato.




VOTO
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS

Adequado à espécie e interposto no prazo, conheço do apelo.
O Município apelante não suscitou preliminares, meramente alegando supostas nulidades da sentença, por julgamento extra petita, falta de interesse de agir, por prescrição do fundo de direito; e, de um modo geral, confundindo-as com questões de mérito do apelo.
Nesse contexto, examino as questões tal como postas.
A bem dizer a orientação da Corte Superior de Justiça referenda a compreensão de admitir-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo
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