Acórdão nº 7000711-63.2015.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017

Data de Julgamento12 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000711-63.2015.822.0003
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000711-63.2015.8.22.0003 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 07/07/2016 16:43:31
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: SALVADOR FERMIANO DIOGO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CARNEIRO CASTELO BRANCO - CEA2416100
Polo Passivo: ADRIANA DA CONCEICAO CRUZ e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: MAGALI FERREIRA DA SILVA - SP1637370AAdvogado do(a) RECORRIDO: MAGALI FERREIRA DA SILVA - SP1637370A


RELATÓRIO
Insurge-se o requerido SALVADOR FERMIANO DIOGO em face da sentença que o condenou no valor de R$ 2.097,06 (dois mil e noventa e sete reais e seis centavos), a título de danos materiais por acidente de trânsito, em que teria invadido a via preferencial onde transitava o veículo da parte autora.

Nas suas razões recursais, sustenta nulidade da sentença, ao argumento de que não houve designação de audiência de conciliação (!). Sustentou ainda, cerceamento de defesa, pois não se lhe teria assegurado o direito de produzir provas.

Por fim, requereu a nulidade da sentença, para que os autos retornem a estado anterior, havendo assim a designação de audiência de conciliação e restando infrutífera, seja oportunizada ao recorrente a produção de provas.

VOTO

O recorrente afirmou na contestação a existência de culpa concorrente e no final protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.

Na sentença o juiz afastou a culpa concorrente afirmando que a parte requerida, embora tenha alegado na contestação, não trouxe nenhuma prova nesse sentido. Esse ato judicial também não contém justificativa para o julgamento antecipado.

No juizado especial são duas audiências. A primeira delas é de conciliação (art. 21, da lei n. 9.099/95) e a segunda de instrução e julgamento (27, da lei n. 9.099/95).

Foi realizada a primeira delas, qual seja, conciliação e o recorrente não se fez presente.

Ao contestar a lide, protestou pela produção de provas e o juiz julgou antecipadamente sem designar a audiência de conciliação, portanto, sem oportunizar a parte de comprovar o alegado, ou seja, a decisão causou cerceamento de defesa.

Além disso, o art. 33 da lei 9.0999/95, dispõe que “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”

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