Acórdão nº 7000721-70.2016.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-09-2017
Data de Julgamento | 21 Setembro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000721-70.2016.822.0004 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000721-70.2016.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 08/11/2016 09:19:15
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: TAROBA AMONDAWA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morias ajuizada por Taroba Amondawa em face do Município de Jaru e do Estado de Rondônia por ofensas proferida pelo médico Lino F. Júnior, servidor do hospital municipal de Jaru, ao saber por meio da técnica de enfermagem Ângela F. Da Silva, de que o paciente que precisava de atendimento seria um índio.
Sobreveio a sentença procedente, condenando o Município de Jaru em R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, sendo acolhida a preliminar do Estado de Rondônia de ilegitimidade passiva.
Irresignado, o Município de Jaru interpôs recurso inominado alegando em preliminar falta de interesse de agir e incompetência em razão do lugar. No mérito, sustentou que o autor foi atendido com total profissionalismo, como costumeiro por parte do médico do município.
Defendeu ainda que em momento algum o autor foi humilhado pelos servidores do ente requerido, sendo tal fato afirmado por ele próprio. Alegou ainda que quem afirmou o ocorrido foi a enfermeira Ângela F. Da Silva, sendo que o direito de indenização por danos morais só pode ocorrer quando é gerado por um ato ilícito, especialmente de humilhação a terceiros.
Teceu algumas considerações acerca da instrução processual, postulou a reforma da sentença, pois esta contraria a melhor doutrina, eis que não houve comprovação do alegado na inicial. Concluiu, pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pleito indenizatório, bem como a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar da falta de interesse de agir
Considerando tratar-se de procedimento especial, regido pelo princípio da informalidade, o pedido de danos morais do autor, além de explicitado nas razões da inicial, está abarcado nos pedidos, onde o requerente postula a condenação do ente requerido em danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Submeto aos eminentes pares.
Da...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000721-70.2016.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 08/11/2016 09:19:15
Data julgamento: 20/09/2017
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JARU e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: TAROBA AMONDAWA
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morias ajuizada por Taroba Amondawa em face do Município de Jaru e do Estado de Rondônia por ofensas proferida pelo médico Lino F. Júnior, servidor do hospital municipal de Jaru, ao saber por meio da técnica de enfermagem Ângela F. Da Silva, de que o paciente que precisava de atendimento seria um índio.
Sobreveio a sentença procedente, condenando o Município de Jaru em R$15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, sendo acolhida a preliminar do Estado de Rondônia de ilegitimidade passiva.
Irresignado, o Município de Jaru interpôs recurso inominado alegando em preliminar falta de interesse de agir e incompetência em razão do lugar. No mérito, sustentou que o autor foi atendido com total profissionalismo, como costumeiro por parte do médico do município.
Defendeu ainda que em momento algum o autor foi humilhado pelos servidores do ente requerido, sendo tal fato afirmado por ele próprio. Alegou ainda que quem afirmou o ocorrido foi a enfermeira Ângela F. Da Silva, sendo que o direito de indenização por danos morais só pode ocorrer quando é gerado por um ato ilícito, especialmente de humilhação a terceiros.
Teceu algumas considerações acerca da instrução processual, postulou a reforma da sentença, pois esta contraria a melhor doutrina, eis que não houve comprovação do alegado na inicial. Concluiu, pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pleito indenizatório, bem como a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar da falta de interesse de agir
Considerando tratar-se de procedimento especial, regido pelo princípio da informalidade, o pedido de danos morais do autor, além de explicitado nas razões da inicial, está abarcado nos pedidos, onde o requerente postula a condenação do ente requerido em danos morais.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Submeto aos eminentes pares.
Da...
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