Acórdão nº 7000722-56.2015.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-05-2017

Data de Julgamento05 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000722-56.2015.822.0015
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000722-56.2015.8.22.0015 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 09/09/2016 18:37:50
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: WESNER OJOPI CUELLAR
Advogado do(a) RECORRIDO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO0003894A


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Estado de Rondônia, que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do Recorrido concernente ao pagamento retroativo de auxílio-transporte.


Contrarrazões pela manutenção da r. sentença.


É a síntese do necessário.



VOTO


Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.


Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.


Inicialmente cabe mencionar o art. 84,da Lei Complementar 68/1992, assim dispõe:


Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.

§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.


Desse modo, entendo que o auxílio transporte se mostra devido diante da existência de gastos por parte do servidor no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.


Portanto, incorporo ao meu voto a decisão do juiz na origem, que assim reproduzo, e faço satisfeito o mérito alegado pelo Recorrente:


SENTENÇA

Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de concessão de auxílio -transporte proposto pelo(a) servidor(a) público(a) estadual acima nominado em face do Estado de Rondônia. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito com farta prova documental, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral.

É a síntese necessária. Decido. FUNDAMENTAÇÃO


O pagamento do auxílio -transporte em favor dos servidores públicos estaduais está previsto na Lei Estadual Complementar nº68/92, mais precisamente no inciso I, art. 82, que reza: “São concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I – transporte”. Em seguida o art. 84 estabelece: Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. § 1º - O auxílio transporte é
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