Acórdão nº 7000722-56.2015.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 05-05-2017
Data de Julgamento | 05 Maio 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000722-56.2015.822.0015 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000722-56.2015.8.22.0015 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 09/09/2016 18:37:50
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: WESNER OJOPI CUELLAR
Advogado do(a) RECORRIDO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO0003894A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Estado de Rondônia, que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do Recorrido concernente ao pagamento retroativo de auxílio-transporte.
Contrarrazões pela manutenção da r. sentença.
É a síntese do necessário.
VOTO
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Inicialmente cabe mencionar o art. 84,da Lei Complementar 68/1992, assim dispõe:
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Desse modo, entendo que o auxílio transporte se mostra devido diante da existência de gastos por parte do servidor no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
Portanto, incorporo ao meu voto a decisão do juiz na origem, que assim reproduzo, e faço satisfeito o mérito alegado pelo Recorrente:
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de concessão de auxílio -transporte proposto pelo(a) servidor(a) público(a) estadual acima nominado em face do Estado de Rondônia. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito com farta prova documental, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral.
É a síntese necessária. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
O pagamento do auxílio -transporte em favor dos servidores públicos estaduais está previsto na Lei Estadual Complementar nº68/92, mais precisamente no inciso I, art. 82, que reza: “São concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I – transporte”. Em seguida o art. 84 estabelece: Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. § 1º - O auxílio transporte é...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000722-56.2015.8.22.0015 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 09/09/2016 18:37:50
Data julgamento: 03/05/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: WESNER OJOPI CUELLAR
Advogado do(a) RECORRIDO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO0003894A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado ofertado pelo Estado de Rondônia, que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do Recorrido concernente ao pagamento retroativo de auxílio-transporte.
Contrarrazões pela manutenção da r. sentença.
É a síntese do necessário.
VOTO
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Inicialmente cabe mencionar o art. 84,da Lei Complementar 68/1992, assim dispõe:
Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais.
§ 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
Desse modo, entendo que o auxílio transporte se mostra devido diante da existência de gastos por parte do servidor no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
Portanto, incorporo ao meu voto a decisão do juiz na origem, que assim reproduzo, e faço satisfeito o mérito alegado pelo Recorrente:
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de concessão de auxílio -transporte proposto pelo(a) servidor(a) público(a) estadual acima nominado em face do Estado de Rondônia. Passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do CPC, vez que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito com farta prova documental, não carecendo, portanto, de instrução probatória, mormente prova oral.
É a síntese necessária. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
O pagamento do auxílio -transporte em favor dos servidores públicos estaduais está previsto na Lei Estadual Complementar nº68/92, mais precisamente no inciso I, art. 82, que reza: “São concedidos aos servidores os seguintes auxílios pecuniários: I – transporte”. Em seguida o art. 84 estabelece: Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. § 1º - O auxílio transporte é...
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