Acórdão nº 7000732-69.2021.822.0022 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-12-2021

Data de Julgamento31 Dezembro 2021
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000732-69.2021.822.0022
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01



Processo: 7000732-69.2021.8.22.0022 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO substituído por AUDARZEAN SANTANA DA SILVA



Data distribuição: 14/10/2021 14:04:32

Data julgamento: 13/12/2021

Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A
Polo Passivo: LEONEDS CRUZ CHOQUE e outros
Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA - RO8713-A, ALEXANDER CORREIA - RO9941-A


RELATÓRIO
Relatório dispensado a teor da Lei nº 9.099/95.

VOTO
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
O ressarcimento da rede particular construída pode ser reclamado por quem construiu ou por aquele que comprou o imóvel com a benfeitoria de quem construiu. A parte autora alega estar numa dessas duas situações. Logo, no juízo próprio desta fase de análise das condições da ação, não verifico a ilegitimidade ativa
Ademais, conforme documentos aos autos, é evidente que houve a construção da subestação pela parte recorrente em cotas proporcionais, advindo, portando, seu direito à indenização.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.

MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória que objetiva a restituição dos valores investidos com a construção de rede de eletrificação rural.
Verifico que a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para comprovar a construção da subestação elétrica, o que sustenta o direito, considerando a incorporação, ao ressarcimento dos valores investidos nesta.
É o entendimento desta Turma, como segue:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL ENTRE AS PARTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MENOR VALOR ORÇAMENTOS. Evidenciado que o consumidor arcou com os custos de instalação de rede elétrica rural, de responsabilidade da concessionária pública, é devida a restituição dos valores pagos, verificada a partir do menor valor dentre os orçamentos juntados. (Autos de nº 7000287-39.2016.8.22.0010; Relator Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julgado em 22/02/2017).

No caso em tela verifico que a concessionária recorrida não cuidou em demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a construção da subestação atende unicamente o imóvel da parte recorrente e em seu exclusivo benefício, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, NCPC.
Além disso, conforme resultado do processo administrativo punitivo nº 48500001126/2013-10 cujo trâmite se desenvolveu no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a concessionária recorrente sofreu sanção com multa no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) justamente por descumprir critérios gerais para a incorporação de redes particulares e a não realização dos pagamentos aos respectivos proprietários.
Desta forma, aguardar que a concessionária de energia elétrica formalize voluntariamente a incorporação da subestação, seria admitir a perpetuidade do não reembolso das despesas feitas pelo particular, justamente pelo fato da concessionária figurar como devedora.
Entender de
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