Acórdão nº 7000739-74.2015.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-09-2017
Data de Julgamento | 15 Setembro 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000739-74.2015.822.0021 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000739-74.2015.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 02/09/2015 09:23:09
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: ANDREA APARECIDA DE MORAES ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STEGMANN - RO0006063A, MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - RO0004110A
Polo Passivo: BANCO BRADESCO
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente ab initio ação indenizatória por cobrança de tarifas bancárias, ao argumento de que o juízo de origem não atendeu aos requisitos do art. 285-A, CPC/73, pois seria necessário a exibição do contrato pela instituição bancária, demandando dilação probatória, não sendo, portanto, matéria unicamente de direito. Reiterou ainda os argumentos da inicial, no sentido de que não contratou a cesta de serviços.
Da análise dos autos, vê-se que, de fato, a sentença foi proferida sob a sistemática do revogado art. 285-A, CPC/73 (atual art. 332, CPC/2015) e nela se consignou que a parte autora não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, presumindo-se ser possível inferir que a instituição bancária aprovou a adesão do correntista para abertura da conta, sendo notório que a manutenção de contas bancárias à disposição do usuário não constitui, em regra, serviço isento de tarifas e a partir daí desenvolveu-se a fundamentação para ao final julgar improcedente a pretensão da parte autora.
Entendo que essa não é a melhor solução para o caso, posto que inverteu-se o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, inciso VIII, CDC, mas não oportunizou ao demandado a juntada do contrato, a fim de possibilitar a sua análise acerca da das tarifas bancárias e eventuais abusos.
Não se olvida ser realmente temerário, como acentuou o juiz sentenciante, bem assim desproporcional, considerar toda e qualquer taxa bancária abusiva, contudo, a dispensa da instrução probatória do feito não se revelou adequada.
Aliás, em se concluindo que a demanda possa ser temerária a parte pode sofrer os consectários legais.
Destaca-se que na própria inicial a parte autora/recorrente pugnou pela exibição do contrato bancário, justamente por não dispor de via para tanto.
Desta feita, por entender que o julgamento liminar de improcedência...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000739-74.2015.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 02/09/2015 09:23:09
Data julgamento: 13/09/2017
Polo Ativo: ANDREA APARECIDA DE MORAES ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STEGMANN - RO0006063A, MICHELLE SOUZA PIRES STEGMANN - RO0004110A
Polo Passivo: BANCO BRADESCO
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente ab initio ação indenizatória por cobrança de tarifas bancárias, ao argumento de que o juízo de origem não atendeu aos requisitos do art. 285-A, CPC/73, pois seria necessário a exibição do contrato pela instituição bancária, demandando dilação probatória, não sendo, portanto, matéria unicamente de direito. Reiterou ainda os argumentos da inicial, no sentido de que não contratou a cesta de serviços.
Da análise dos autos, vê-se que, de fato, a sentença foi proferida sob a sistemática do revogado art. 285-A, CPC/73 (atual art. 332, CPC/2015) e nela se consignou que a parte autora não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços, presumindo-se ser possível inferir que a instituição bancária aprovou a adesão do correntista para abertura da conta, sendo notório que a manutenção de contas bancárias à disposição do usuário não constitui, em regra, serviço isento de tarifas e a partir daí desenvolveu-se a fundamentação para ao final julgar improcedente a pretensão da parte autora.
Entendo que essa não é a melhor solução para o caso, posto que inverteu-se o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, inciso VIII, CDC, mas não oportunizou ao demandado a juntada do contrato, a fim de possibilitar a sua análise acerca da das tarifas bancárias e eventuais abusos.
Não se olvida ser realmente temerário, como acentuou o juiz sentenciante, bem assim desproporcional, considerar toda e qualquer taxa bancária abusiva, contudo, a dispensa da instrução probatória do feito não se revelou adequada.
Aliás, em se concluindo que a demanda possa ser temerária a parte pode sofrer os consectários legais.
Destaca-se que na própria inicial a parte autora/recorrente pugnou pela exibição do contrato bancário, justamente por não dispor de via para tanto.
Desta feita, por entender que o julgamento liminar de improcedência...
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