Acórdão nº 7000755-06.2016.822.0017 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 24-07-2017

Data de Julgamento24 Julho 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000755-06.2016.822.0017
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7000755-06.2016.8.22.0017 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 23/01/2017 09:46:23
Data julgamento: 19/07/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: JUNIOMAR MELO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES - RO0002830A


RELATÓRIO
Relatório dispensado da forma da Lei 9.099/95.

VOTO

Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional.

O caso dos autos trata de questão simples de adequação salarial, relativa a não progressão de servidor, o que lhe causou prejuízos de ordem financeira.

A Lei 1.041 de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da polícia civil, foi modificada pela Lei 1077/2002, prevendo, em seu art. 1º:

Art. 1º. Fica o poder executivo autorizado a acrescentar o § 8º ao art. 11, da Lei 1041 de 2002, com a seguinte redação:
§8º. Fica criado o escalonamento no percentual de 10% entre uma classe e outra na tabela constante do anexo III da tabela de vencimentos, a partir da 1ª classe, passando a vigorar conforme anexo único a esta Lei.

Inclusive, essa Turma Recursal já manifestou acerca de tema, concedendo o direito a progressão funcional, nos termos da citada lei, Nesse ponto:

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REFLEXOS SOBRE O VENCIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. (Autos de n. 00000476120148220012 Recorrente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Luciano Matos da Silva Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, data do julgamento: 25.06.2015)

Vale acrescentar que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da ADI n. 03.000306-7 (2000306-44.2003.8.22.0000) declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 1077/2002, por vício de iniciativa.

Posteriormente, foi editada então a Lei Estadual 1212/2003, a qual não estipulou o escalonamento dos vencimentos da carreira policial civil com o percentual de 10% (dez por cento) entre uma classe e outra, mas tão somente fixou os valores do vencimento de cada classe (tabela do Anexo II – em substituição à tabela do Anexo III da Lei 1041/2002). Ao
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT