Acórdão nº 7000768-90.2016.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 21-06-2018

Data de Julgamento21 Junho 2018
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000768-90.2016.822.0021
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000768-90.2016.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 31/07/2017 09:27:13
Data julgamento: 20/06/2018
Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA TAVARES SENA RICARDO - RO0004085A
Polo Passivo: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA DE LIMA TORRES - RO0005714A


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de danos morais, em virtude de suposta negativação indevida.

A sentença acolheu parcialmente a pretensão do autor e declarou a inexigibilidade do débito e condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

Em recurso inominado, a Recorrente Eletrobrás pleiteia o afastamento do dano moral ou a redução do seu valor.

Sem contrarrazões.

É o relatório

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A sentença merece ser mantida.

A Recorrente não trouxe nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos temos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, apenas se limitou a mencionar a inexistência de dano.

No entanto, não há o que se falar em exclusão do dano moral, pois houve negativação indevida.

O valor fixado na origem não merece redução, porque dentro dos patamares aceitos por esta Turma Recursal, não havendo que se falar em exagero.

Acresço que o entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, cujas ementas seguem abaixo colacionadas:


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO - RECURSO INOMINADO - FATURA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DÉBITO - NECESSÁRIA ANÁLISE HISTÓRICO CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) - AUSÊNCIA ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE DEMONTRAR A LEGITIMIDADE DO FATURAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de irregularidades no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo
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