Acórdão nº 7000793-57.2021.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 7000793-57.2021.822.0012 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico
Processo: 7000793-57.2021.8.22.0012 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator: Des. MIGUEL MONICO NETO
Data distribuição: 19/07/2022 12:01:28
Data julgamento: 13/12/2022
Polo Ativo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE
Polo Passivo: JEFFERSON WERNER TRIZOTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO RICARDO FERREIRA DE FREITAS - RO9974-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Colorado do Oeste, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por Jefferson Werner Trizoti, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando-o ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal no valor de ½ (meio) salário mínimo, a partir da data do acidente até o fim da convalescença ou até o falecimento do autor. Condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 16590650), em sede de preliminares, aduz que ocorreu o acidente de trabalho, devendo somente o empregador responder pelos danos, devendo ser reconhecida a competência da justiça do trabalho para julgamento e a ilegitimidade passiva do ente público.
No mérito, fundamenta que houve equívoco por parte do juízo a quo e que dano, tampouco indenizável, sustentando que a culpa foi exclusiva da vítima ao utilizar-se de veículo inadequado para via não asfaltada, bem como que não há provas de que houve falha na prestação do serviço, ou seja, na manutenção ocorrida na estrada rural. de forma subsidiária, sustenta a culpa concorrente da vítima.
Quanto ao dano moral, a afirma ser inexistente o nexo de causalidade, motivo pelo qual deveria ser improcedente o pedido; no que tange ao quantum indenizatório, entende que o valor é exorbitante e deve ser minorado. Por sua vez, no que diz respeito ao pensionamento vitalício, alega não ser devido, pois o apelado recebe benefício previdenciário do INSS, ou ainda que o valor seja limitado a fim de compensar os valores recebidos a título de benesse previdenciária.
Sob esses fundamentos, requer seja declarada a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, em virtude de acidente ocorrido no âmbito da relação de trabalho. Subsidiariamente, que se reconheça sua ilegitimidade passiva; culpa exclusiva da vítima ou culpa recíproca de forma a reduzir a indenização por danos morais e a compensação e limitação de valores a serem pagos a título de pensão.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 16590655), pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade e, no mérito, o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Recurso próprio e tempestivo.
I- PRELIMINARES
1.1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Não conhecimento. Ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões.
O apelado arguiu, nas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo Município, alegando ausência de dialeticidade, pois o recurso trata de reprodução dos fundamentos apresentados em sede de contestação.
Não obstante ser possível constatar a reprodução de trechos da peça processual anterior e a consequente ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida em alguns dos tópicos do recurso, como por exemplo a incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva, o que ensejaria o não conhecimento do recurso, entendo que não merece ser acolhida a referida preliminar.
Conforme consta na sentença, a decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório, em obediência ao disposto no art. 496, §3º, II, do CPC, de forma que todas as matérias arguidas em primeiro grau estão devolvidas a este juízo ad quem. Portanto, ainda que não fosse conhecida a matéria proposta no recurso voluntário, deverá haver a análise em sede de reexame necessário.
Desta forma, rejeito a preliminar e Submeto ao Colegiado.
1.2 NULIDADE DA SENTENÇA
O apelante arguiu a preliminar de incompetência do Juízo Estadual para apreciar a demanda e ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo.
No entender do apelante o acidente que gerou o pedido de indenização ocorreu enquanto o apelado executava seu labor, portanto eventual reparação deveria ser pleiteada contra o empregador, perante a justiça do trabalho, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo, motivo pelo qual deve ser nula a sentença.
De início, impende registrar que é inegável o direito do apelado buscar eventual indenização perante o juízo trabalhista, assim como em buscar a responsabilização do Município em acidente ocorrido em estrada que está sob sua responsabilidade de conservação.
Diferentemente do alegado pelo Município apelante, o cerne do pedido formulado reside no fato do Município ser ou não negligente ou omisso quanto a manutenção da estrada rural, gerando assim o acidente, que poderia ocorrer com qualquer pessoa, estivesse ela em horário de labor ou em horário diverso do labor.
A questão proposta perante a justiça estadual não é o reconhecimento de acidente de trabalho ou a responsabilização dele decorrente, mas sim por questões inerentes ao serviço público oferecido ao cidadão e eventuais danos dele decorrentes.
Desta forma, rejeito as preliminares de nulidade da sentença em razão da incompetência da justiça estadual e a ilegitimidade passiva do Município.
Submeto aos pares.
Superadas as preliminares, passo ao exame das razões recursais.
II - DO MÉRITO
Como constou do relatório, extrai-se dos autos que o apelado ingressou com a presente ação na qual alegou, em suma, que em 12/06/2020, trafegava na Linha 176, no Município de Colorado do Oeste – RO, estrada rural que estava passando por obras na pista, sem conter a sinalização de obra feita pelo ente, na qual haviam gigantescas pedras utilizadas para aterramento da via, que ocasionaram o acidente de trânsito que lhe deixou com sequelas de tetraplegia.
Aduziu que em razão de laborar na Zona Rural, com instalação e assistência técnica de internet, conhecia bem a via na qual se acidentou, portanto a culpa se deu única e exclusivamente pelo Município que foi negligente com a execução da obra de manutenção da estrada.
O apelante, em sua defesa, além de ter sustentado que o acidente ocorrido é de trabalho, logo ilegítimo para reparar eventual dano, pois deveria ser analisado na esfera trabalhista, aduziu que houve culpa exclusiva ou ainda concorrente do apelado, que teria se utilizado de veículo inadequado para a estrada, pois a motocicleta utilizada teria sido projetada para uso em estradas pavimentadas.
Observa-se que a principal questão a ser dirimida no feito, limitando-se a matéria devolvida a esta Corte, é verificar a ocorrência de culpa pelas partes, se estão preenchidos os requisitos da responsabilização do ente pelo dano, bem como se o valor do dano moral fixado corresponde ao caso concreto.
2.1 Da responsabilidade. Da culpa pelo acidente. Da concorrência
O apelante levantou a tese de o apelado contribuiu no...
Processo: 7000793-57.2021.8.22.0012 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Relator: Des. MIGUEL MONICO NETO
Data distribuição: 19/07/2022 12:01:28
Data julgamento: 13/12/2022
Polo Ativo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE
Polo Passivo: JEFFERSON WERNER TRIZOTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO RICARDO FERREIRA DE FREITAS - RO9974-A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Colorado do Oeste, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por Jefferson Werner Trizoti, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando-o ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal no valor de ½ (meio) salário mínimo, a partir da data do acidente até o fim da convalescença ou até o falecimento do autor. Condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 16590650), em sede de preliminares, aduz que ocorreu o acidente de trabalho, devendo somente o empregador responder pelos danos, devendo ser reconhecida a competência da justiça do trabalho para julgamento e a ilegitimidade passiva do ente público.
No mérito, fundamenta que houve equívoco por parte do juízo a quo e que dano, tampouco indenizável, sustentando que a culpa foi exclusiva da vítima ao utilizar-se de veículo inadequado para via não asfaltada, bem como que não há provas de que houve falha na prestação do serviço, ou seja, na manutenção ocorrida na estrada rural. de forma subsidiária, sustenta a culpa concorrente da vítima.
Quanto ao dano moral, a afirma ser inexistente o nexo de causalidade, motivo pelo qual deveria ser improcedente o pedido; no que tange ao quantum indenizatório, entende que o valor é exorbitante e deve ser minorado. Por sua vez, no que diz respeito ao pensionamento vitalício, alega não ser devido, pois o apelado recebe benefício previdenciário do INSS, ou ainda que o valor seja limitado a fim de compensar os valores recebidos a título de benesse previdenciária.
Sob esses fundamentos, requer seja declarada a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo, em virtude de acidente ocorrido no âmbito da relação de trabalho. Subsidiariamente, que se reconheça sua ilegitimidade passiva; culpa exclusiva da vítima ou culpa recíproca de forma a reduzir a indenização por danos morais e a compensação e limitação de valores a serem pagos a título de pensão.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id. 16590655), pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade e, no mérito, o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
Recurso próprio e tempestivo.
I- PRELIMINARES
1.1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Não conhecimento. Ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões.
O apelado arguiu, nas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo Município, alegando ausência de dialeticidade, pois o recurso trata de reprodução dos fundamentos apresentados em sede de contestação.
Não obstante ser possível constatar a reprodução de trechos da peça processual anterior e a consequente ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida em alguns dos tópicos do recurso, como por exemplo a incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva, o que ensejaria o não conhecimento do recurso, entendo que não merece ser acolhida a referida preliminar.
Conforme consta na sentença, a decisão está sujeita ao duplo grau obrigatório, em obediência ao disposto no art. 496, §3º, II, do CPC, de forma que todas as matérias arguidas em primeiro grau estão devolvidas a este juízo ad quem. Portanto, ainda que não fosse conhecida a matéria proposta no recurso voluntário, deverá haver a análise em sede de reexame necessário.
Desta forma, rejeito a preliminar e Submeto ao Colegiado.
1.2 NULIDADE DA SENTENÇA
O apelante arguiu a preliminar de incompetência do Juízo Estadual para apreciar a demanda e ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo.
No entender do apelante o acidente que gerou o pedido de indenização ocorreu enquanto o apelado executava seu labor, portanto eventual reparação deveria ser pleiteada contra o empregador, perante a justiça do trabalho, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo, motivo pelo qual deve ser nula a sentença.
De início, impende registrar que é inegável o direito do apelado buscar eventual indenização perante o juízo trabalhista, assim como em buscar a responsabilização do Município em acidente ocorrido em estrada que está sob sua responsabilidade de conservação.
Diferentemente do alegado pelo Município apelante, o cerne do pedido formulado reside no fato do Município ser ou não negligente ou omisso quanto a manutenção da estrada rural, gerando assim o acidente, que poderia ocorrer com qualquer pessoa, estivesse ela em horário de labor ou em horário diverso do labor.
A questão proposta perante a justiça estadual não é o reconhecimento de acidente de trabalho ou a responsabilização dele decorrente, mas sim por questões inerentes ao serviço público oferecido ao cidadão e eventuais danos dele decorrentes.
Desta forma, rejeito as preliminares de nulidade da sentença em razão da incompetência da justiça estadual e a ilegitimidade passiva do Município.
Submeto aos pares.
Superadas as preliminares, passo ao exame das razões recursais.
II - DO MÉRITO
Como constou do relatório, extrai-se dos autos que o apelado ingressou com a presente ação na qual alegou, em suma, que em 12/06/2020, trafegava na Linha 176, no Município de Colorado do Oeste – RO, estrada rural que estava passando por obras na pista, sem conter a sinalização de obra feita pelo ente, na qual haviam gigantescas pedras utilizadas para aterramento da via, que ocasionaram o acidente de trânsito que lhe deixou com sequelas de tetraplegia.
Aduziu que em razão de laborar na Zona Rural, com instalação e assistência técnica de internet, conhecia bem a via na qual se acidentou, portanto a culpa se deu única e exclusivamente pelo Município que foi negligente com a execução da obra de manutenção da estrada.
O apelante, em sua defesa, além de ter sustentado que o acidente ocorrido é de trabalho, logo ilegítimo para reparar eventual dano, pois deveria ser analisado na esfera trabalhista, aduziu que houve culpa exclusiva ou ainda concorrente do apelado, que teria se utilizado de veículo inadequado para a estrada, pois a motocicleta utilizada teria sido projetada para uso em estradas pavimentadas.
Observa-se que a principal questão a ser dirimida no feito, limitando-se a matéria devolvida a esta Corte, é verificar a ocorrência de culpa pelas partes, se estão preenchidos os requisitos da responsabilização do ente pelo dano, bem como se o valor do dano moral fixado corresponde ao caso concreto.
2.1 Da responsabilidade. Da culpa pelo acidente. Da concorrência
O apelante levantou a tese de o apelado contribuiu no...
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