Acórdão nº 7000850-44.2017.822.0003 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-03-2020

Data de Julgamento31 Março 2020
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7000850-44.2017.822.0003
Órgão1ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa



Processo: 7000850-44.2017.8.22.0003 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: GILBERTO BARBOSA



Data distribuição: 02/08/2018 12:23:51

Data julgamento: 12/03/2020

Polo Ativo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros
Polo Passivo: IVO TORREZANI e outros

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo Estado de Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Jaru que impôs, mensalmente e para tratamento de adenocarcinoma de próstata com metástase em linfonodos retroperitoneais, fornecesse o fármaco acetato de abiraterona 250mg e impôs honorários advocatícios em 10% do valor da causa, id.4188306.

Afirma que o medicamento não está contido na relação do RENAME, bem como não evidencia o laudo médico que seja imprescindível para o tratamento, não se comprovando a ineficácia do fármaco disponibilizado pelo SUS.
Diz não ser devido honorários à Defensoria Pública pelo ente que a remunera.

Sustentando que não se pode impor que forneça o medicamento, postula a reforma da sentença, id.4188310

Em contrarrazões, Ivo Torrezani postula a manutenção da sentença, id.4188313.

Oficiou no feito, em substituição o e. Promotor de Justiça Alzir Marques Cavalcante Júnior, manifestando-se pelo provimento parcial do apelo para afastar a condenação em honorários advocatícios, id.4669652.

É o relatório.

VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

No caso em comento, o laudo médico informa que o apelado tem adenocarcinoma de próstata com metástase em linfonodos retroperitoneais e necessita de acetato de abiraterona 250mg, id.4188252.

Imperioso destacar que, em decorrência da comprovação de superioridade, o acetato de abiraterona foi incluído nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema de Saúde, conforme Portaria 38/2019 do Ministério da Saúde.
(http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-38-de-24-de-julho-de-2019-205250873, consulta em 29.08.2019).

Desse modo, tem o apelante direito de receber o fármaco postulado, pois incluído no RENAME e disponibilizado na assistência oncológica do SUS, observando-se, entretanto, que, por não se enquadrar na categoria dos medicamentos básicos, estratégicos ou excepcionais, os indicados para tratamento oncológico não mais são entregues diretamente aos pacientes.

Segundo a Nota Técnica 38/2018-NJUD/SE/GAB/SE/MS, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não distribuem nem fornecem diretamente medicamentos a pacientes, pois considera que a guarda e conservação é procedimento de risco ao próprio paciente:

“3.5. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde não distribuem nem fornecem diretamente medicamentos contra o câncer, assim como a tabela de procedimentos quimioterápicos do SUS não refere medicamentos, mas sim, situações tumorais e indicações terapêuticas especificadas em cada procedimento descrito e independentes de esquema terapêutico utilizado (Conforme pode ser visto em http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp).
[...] A guarda e aplicação de quimioterápicos são procedimentos de risco, para os doentes e profissionais, razão por que exige pessoal qualificado e experiente, sob supervisão médica, ambiente adequadamente construído e mobiliado para tal (a Farmácia Hospitalar e a Central de Quimioterapia) e procedimentos especificamente estabelecidos por normas operacionais e de
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