Acórdão nº 7000857-29.2019.822.0015 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-01-2022
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2022 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7000857-29.2019.822.0015 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 7000857-29.2019.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 10/08/2021 10:06:10
Data julgamento: 17/12/2021
Polo Ativo: JULIO SAMPAIO NETO e outros
Polo Passivo: GEVERSON DA COSTA DIAS e outros
Advogado do(a) APELADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-AAdvogados do(a) APELADO: ALINE SUMECK BOMBONATO - RO3728-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A
RELATÓRIO
Júlio Sampaio Neto recorre da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim que nos autos da ação de indenizatória que move em desfavor Geverson da Costa Dias, G da Costa Dias Turismo – ME, Trigg Tecnologia LTDA e Gol Linhas Aéreas S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos Geverson da Costa Dias e G da Costa Dias Turismo ao pagamento de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Consequentemente, julgou improcedente os pedidos em face da GOL, condenando o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, ressalvada a exigibilidade por força do §3º do artigo 98 do CPC (Id 13138048).
Narra autor/apelante que adquiriu 04 (quatro) passagens aéreas junto a agência de viagem Aerotur para percorrer o trecho Porto Velho/RO a Fortaleza/CE, ida e volta, com embarque em 11/10/2019 e retorno em 21/10/2019, no valor de R$ 1.390,00 (hum mil, trezentos e noventa reais), mediante entrada de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), sendo o valor remanescente parcelado em 4x de R$ 281,25 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Soube de notícia via imprensa de que a agência de viagem havia aplicado golpes na cidade, tendo assim confirmado junto a Companhia Aérea GOL, a inexistência do localizador JG9TML e o cancelamento das passagens adquiridas por determinação da agência de viagem.
Informa o registro de boletim de ocorrência em 07/01/2019, e o pedido de cancelamento da compra junto a administradora do cartão de crédito Trigg Tecnologia, contudo, sem sucesso.
Nas razões de recurso (Id 13138051), sustenta, em suma, a responsabilidade da Gol linhas aérea e da operadora do cartão de crédito...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 7000857-29.2019.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 10/08/2021 10:06:10
Data julgamento: 17/12/2021
Polo Ativo: JULIO SAMPAIO NETO e outros
Polo Passivo: GEVERSON DA COSTA DIAS e outros
Advogado do(a) APELADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-AAdvogados do(a) APELADO: ALINE SUMECK BOMBONATO - RO3728-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059-A
RELATÓRIO
Júlio Sampaio Neto recorre da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim que nos autos da ação de indenizatória que move em desfavor Geverson da Costa Dias, G da Costa Dias Turismo – ME, Trigg Tecnologia LTDA e Gol Linhas Aéreas S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos Geverson da Costa Dias e G da Costa Dias Turismo ao pagamento de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Consequentemente, julgou improcedente os pedidos em face da GOL, condenando o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, ressalvada a exigibilidade por força do §3º do artigo 98 do CPC (Id 13138048).
Narra autor/apelante que adquiriu 04 (quatro) passagens aéreas junto a agência de viagem Aerotur para percorrer o trecho Porto Velho/RO a Fortaleza/CE, ida e volta, com embarque em 11/10/2019 e retorno em 21/10/2019, no valor de R$ 1.390,00 (hum mil, trezentos e noventa reais), mediante entrada de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), sendo o valor remanescente parcelado em 4x de R$ 281,25 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Soube de notícia via imprensa de que a agência de viagem havia aplicado golpes na cidade, tendo assim confirmado junto a Companhia Aérea GOL, a inexistência do localizador JG9TML e o cancelamento das passagens adquiridas por determinação da agência de viagem.
Informa o registro de boletim de ocorrência em 07/01/2019, e o pedido de cancelamento da compra junto a administradora do cartão de crédito Trigg Tecnologia, contudo, sem sucesso.
Nas razões de recurso (Id 13138051), sustenta, em suma, a responsabilidade da Gol linhas aérea e da operadora do cartão de crédito...
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