Acórdão nº 7000872-34.2015.822.0016 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017

Data de Julgamento12 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000872-34.2015.822.0016
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7000872-34.2015.8.22.0016 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 19/07/2016 12:30:25
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP e outros
Advogado do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - ROA5904000
Polo Passivo: LUCINEIDE OLIVEIRA CAVALCANTE e outros
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - ROA5904000Advogado do(a) RECORRIDO:


RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos contra a sentença que condenou o Estado de Rondônia a implantar o auxílio-transporte em favor da parte autora (servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora e lotada no Município de Costa Marques), no valor mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), usando como parâmetro a tarifa cobrada pelo serviço de mototáxi na região, bem como a pagar as parcelas retroativas não pagas, observando-se a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento, corrigidas com juros de 0,5% ao mês, a partir da citação.

RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA: O Estado de Rondônia alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por violação expressa ao texto constitucional. No mérito, defende que se diante da ausência de regulamentação do art. 84 da LCE 68/1992 o regulamento utilizado para a concessão do auxílio continua sendo o Decreto Estadual nº 4451/1989, então, de acordo com esse decreto, é necessário para tanto o oferecimento e efetiva utilização de transporte público coletivo na localidade. Sustenta também que o direito ao auxílio-transporte exige uma atuação positiva do beneficiário por intermédio de requerimento devidamente instruído com a documentação exigida, a fim de que se possa verificar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual 4451/89. Assim, considerando que a autora nunca postulou o benefício na via administrativa, requer o indeferimento do direito ora pleiteado judicialmente ou, em nome do princípio da eventualidade, que ao menos seja reconhecido que o marco inicial para o pagamento deve ser a data da citação. Defende ainda a impossibilidade de pagamento retroativo das parcelas do auxílio por ser verba de natureza indenizatória, o confronto da sentença com a Súmula Vinculante 37 do STF e o prejuízo ao erário acarretado pela manutenção da sentença diante do “efeito cascata” das demandas iguais que serão ajuizadas pelos servidores dos pequenos municípios do Estado – o que geraria exaustão orçamentária da Administração Estadual.

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA: A servidora esclarece que, embora o juízo de origem tenha considerado que realizava apenas 2 (dois) deslocamentos diários, na verdade realizava 4 (quatro), pois prestou seus serviços em dois turnos nos últimos cinco anos. Ademais, defende que o custo diário de sua locomoção deve ser considerado no valor de R$ 12,00 (doze reais) entre os anos de 2010 e 2014 e R$ 16,00 (dezesseis reais) no ano de 2015, considerando que o valor da tarifa de mototáxi na região era de R$ 3,00 (três reais) entre 2010 e 2014 e de R$ 4,00 (quatro reais) em 2015. Por fim, demonstra que, como em média são trabalhados 22 (vinte e dois) dias úteis no mês, faz jus ao ressarcimento mensal de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) pelo período de 2010 a 2014 e de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais) pelo período de 2015. Requer a reforma da sentença para que seu pedido inicial seja julgado totalmente procedente, a fim de que, de acordo com os parâmetros expostos, o valor do ressarcimento das parcelas retroativas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, seja majorado para o total de R$ 22.689,29 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), ou, subsidiariamente, na impossibilidade de se chegar a esse valor, seja pago com base no Decreto Estadual nº 4451/1989, levando-se em conta, de qualquer forma, a quantidade de 4 (quatro) deslocamentos diários. Requer também que os juros das parcelas retroativas sejam calculados no importe de 1% (um por cento) ao mês.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo a analisar cada um separadamente.

DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA

DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O Estado alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido por violação expressa ao texto constitucional (arts. 37, 39 e 169), uma vez que se pretende o recebimento de benefício sem previsão legal e sem previsão orçamentária, sob o argumento de isonomia com as demais categorias do executivo estadual.

Primeiramente, esclareço que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a impossibilidade jurídica do pedido figurava como uma das hipóteses de inépcia da petição inicial, que ensejava o seu indeferimento de plano (art. 295, inciso I, c/c parágrafo único do mesmo dispositivo, inciso III) e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, I). Pode-se dizer que essa previsão legal tinha por finalidade impedir a atividade jurisdicional desnecessária, nos casos em que o magistrado poderia saber de plano que a pretensão autoral não tinha como ser acolhida. Todavia, muitas vezes essa análise se confundia com a própria apreciação do mérito do pedido apresentado.

Fato é que o Código de Processo Civil de 2015 não mais elencou a impossibilidade jurídica do pedido como uma das causas de inépcia da inicial, conforme se depreende da leitura do §
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT