Acórdão nº 7000873-26.2018.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 31-05-2019
Data de Julgamento | 31 Maio 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000873-26.2018.822.0012 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7000873-26.2018.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 04/10/2018 16:35:08
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE e outros
Polo Passivo: MARIA NAZARETH SCHNEIDER
Advogado do(a) RECORRIDO: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso inominado, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que o fundamento utilizado pela parte autora/recorrida para os seus pedidos é com base no art. 189 e 190 CLT os quais estabelece que as atividades desempenhadas pela parte recorrida ensejam o direito ao adicional de insalubridade, e que as condições de trabalho insalubres encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentadora (NR) nº 15, da Portaria nº. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual descreve quais agentes químicos, físicos e biológicos são prejudiciais à saúde do trabalhador, bem como na Lei Complementar Municipal nº 076/2015, que alterou o Artigo 71 da Lei Complementar de número 071 de 28 de dezembro de 2012.
Entretanto, entendo que não é possível aplicar para o presente caso as regras da CLT nem das portarias regulamentadoras do MTE.
É sabido que a Administração Pública segue o princípio da legalidade. A parte autora, ocupa o cargo de zeladora no serviço público municipal do ente requerido, regido por regime jurídico próprio, motivo pelo qual só pode receber o adicional de insalubridade com base na legislação municipal a ele aplicável. A CLT só seria aplicável se a lei respectiva assim o determinasse ou permitisse.
No caso, a lei que estabelece o direito à percepção do adicional de insalubridade no âmbito municipal é a Lei Complementar Municipal nº 71/2012 (que revogou a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 – a qual instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais de Colorado do Oeste), que assim dispõe:
Art. 71 – Os servidores que trabalham em cargos que resultam de atividades penosas, insalubres, ou perigosas, farão jus ao adicional de remuneração de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º – O funcionário que...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins
Processo: 7000873-26.2018.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS
Data distribuição: 04/10/2018 16:35:08
Data julgamento: 16/04/2019
Polo Ativo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE e outros
Polo Passivo: MARIA NAZARETH SCHNEIDER
Advogado do(a) RECORRIDO: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso inominado, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que o fundamento utilizado pela parte autora/recorrida para os seus pedidos é com base no art. 189 e 190 CLT os quais estabelece que as atividades desempenhadas pela parte recorrida ensejam o direito ao adicional de insalubridade, e que as condições de trabalho insalubres encontram-se estabelecidas na Norma Regulamentadora (NR) nº 15, da Portaria nº. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual descreve quais agentes químicos, físicos e biológicos são prejudiciais à saúde do trabalhador, bem como na Lei Complementar Municipal nº 076/2015, que alterou o Artigo 71 da Lei Complementar de número 071 de 28 de dezembro de 2012.
Entretanto, entendo que não é possível aplicar para o presente caso as regras da CLT nem das portarias regulamentadoras do MTE.
É sabido que a Administração Pública segue o princípio da legalidade. A parte autora, ocupa o cargo de zeladora no serviço público municipal do ente requerido, regido por regime jurídico próprio, motivo pelo qual só pode receber o adicional de insalubridade com base na legislação municipal a ele aplicável. A CLT só seria aplicável se a lei respectiva assim o determinasse ou permitisse.
No caso, a lei que estabelece o direito à percepção do adicional de insalubridade no âmbito municipal é a Lei Complementar Municipal nº 71/2012 (que revogou a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 – a qual instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, das autarquias e das fundações municipais de Colorado do Oeste), que assim dispõe:
Art. 71 – Os servidores que trabalham em cargos que resultam de atividades penosas, insalubres, ou perigosas, farão jus ao adicional de remuneração de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo respectivamente a ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º – O funcionário que...
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