Acórdão nº 7000906-03.2019.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo7000906-03.2019.822.0005
Órgão1ª Câmara Cível

1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira



Processo: 7000906-03.2019.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. ROWILSON TEIXEIRA



Data distribuição: 19/10/2021 07:39:35

Data julgamento: 08/02/2023

Polo Ativo: VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO333-A, SARA ALIANDRE MARTINS - RO9620-A
Polo Passivo: NERES & HEINZEN MADEIRAS LTDA - ME e outros
Advogado do(a) APELADO: VALTER HENRIQUE GUNDLACH - RO1374-A

RELATÓRIO
VERDE BRASIL MADEIRAS LTDA recorre da sentença proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Ji-Paraná nos autos da ação declaratória de nulidade de débito com pedido de tutela antecipada proposta em face de NERES & HEINZEN MADEIRAS LTDA - ME e COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ESPIGÃO DO OESTE LTDA e outro, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e via de consequência, para:
a) Declarar a existência da dívida da autora e relativa aos cheques n. 855737 e 855738 para com a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ESPIGÃO DO OESTE LTDA, com base nos arts. 13, 20, III, e 25 da Lei n. 7.357/85, bem como determino o prosseguimento do processo n. 7011850-98.2018.8.22.0005, juntando-se cópia desta sentença naqueles autos e intimando-se a credora para impulsionar o feito no prazo 5 (cinco) dias;
b) Desde já, REVOGAR a tutela antecipada concedida na decisão de ID. 27277300, comunicando-se ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas de Ji-Paraná para os fins legais;
c) Com base nos arts. 13 e 25 da Lei n. 7.357/85 c/c arts. 472, 473 e 474, e considerando que a autora informou que houve a resilição do contrato verbal celebrado com a ré W. W. OLIVEIRA MADEIRA LTDA – ME e foram sustados os cheques sem que houvesse sua denúncia notificada, deixar de declarar a rescisão do que já foi rescindido de fato;
d) Por força da sucumbência, com observância do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela autora no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito relativo aos cheques n. 855737 e 855738;
e) Custas finais pela autora.
Nas razões recursais, a apelante pretende a reforma da sentença para que seja acatada a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em razão da revelia da requerida W.W. OLIVEIRA MADEIRA LTDA – ME (MADEIREIRA TEKA), no que se refere ao descumprimento contratual a ensejar a rescisão de suposto contrato verbal de compra de madeira firmado entre as partes com a consequente nulidade de débitos
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