Acórdão nº 7000907-30.2015.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 01-12-2016

Data de Julgamento01 Dezembro 2016
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000907-30.2015.822.0004
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Jorge Luiz dos Santos Leal



Processo: 7000907-30.2015.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL

Data distribuição: 27/10/2016 08:49:11
Data julgamento: 30/11/2016
Polo Ativo: RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: EVERALDO BRAUN - ROA6266000
Polo Passivo: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO FREIRE DA SILVA - ROA3653000


RELATÓRIO
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Inicial: Pretende a parte autora ser ressarcida em dobro das despesas realizadas a título de honorários de corretagem sob o argumento de que trata-se de venda casada e, portanto, ilegal por violar disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ter adquirido imóvel em empreendimento residencial no stand de vendas da própria construtora requerida e que essa não pode atribuir o ônus da remuneração de seus colaboradores a terceiros.
Contestação: A requerida argumentou ter havido celebração regular de contrato de intermediação e pagamento de corretagem, e que esse proceder é perfeitamente possível e legal. Defendeu ter agido de boa-fé, com transparência, clareza e que não se trata de contrato de adesão, sequer com cláusulas abusivas. Demais disso, apresentou teses e argumentos pela validade da cobrança dos honorários de corretagem.
Sentença: Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a requerida ao pagamento em dobro da quantia cobrada a título de honorários de corretagem.
Recurso Inominado: Suscitou a requerida preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo. No mérito, reiterou a legalidade da comissão de corretagem, que não pode devolver o que não recebeu e que no trato com o consumidor foram observados os princípios da honestidade, clareza e transparência. Da mesma forma, que houve concordância do adquirente, devendo o ajuste produzir seus regulares efeitos. Por fim, não ter havido má-fé. Em discurso alternativo, que o valor a ser restituído seja deduzido do saldo devedor.
Contrarrazões: Pela manutenção da sentença como proferida.

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