Acórdão nº 7000939-11.2020.822.0020 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 06-08-2021
Data de Julgamento | 06 Agosto 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 7000939-11.2020.822.0020 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 7000939-11.2020.8.22.0020 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 02/12/2020 09:14:47
Data julgamento: 30/07/2021
Polo Ativo: LUCELIA SILVA LIMA e outros
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A
Polo Passivo: VANDERLEI GIOVANI VIANA e outros
Advogado do(a) APELADO: LARISSA GEOVANA ROCHA VIANA - RO10752-A
RELATÓRIO
LUCÉLIA SILVA LIMA recorre da sentença proferida recorre da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, conforme dispositivo transcrito abaixo:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos à execução e, por conseguinte, reconheço inexigibilidade da multa estipulada NA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA do Contrato de Locação que embasou a execução versada nos autos do Processo n. 7000349-34.2020.8.22.0020, em razão da existência de cláusula semelhante com teor mais benéfico à aquele que não o redigiu. Condeno a embargada, em maior parte sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, bem como das custas processuais.
Embargos de declaração rejeitados pelo juízo (ID 10763983).
Em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de ausência de liquidez do título, visto que a multa contratual cobrada é prevista em duas cláusulas com redação idêntica, com exceção do valor, não se permitindo aferir de plano qual delas incide para o caso de inadimplemento. Aponta ainda, preliminar de nulidade da execução, ante a ausência de certeza da obrigação.
Requer seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de uma nova, com enfrentamento da tese de nulidade da execução.
No mérito, requer a reforma da sentença para o fim de julgar totalmente procedentes os embargos à execução, declarando-se a nulidade da execução, haja vista a falta de certeza da obrigação exigida, extinguindo-se o feito executivo.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para reduzir significativamente o valor da multa.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 10763992).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
A preliminar suscitada pela...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 7000939-11.2020.8.22.0020 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 02/12/2020 09:14:47
Data julgamento: 30/07/2021
Polo Ativo: LUCELIA SILVA LIMA e outros
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR - RO3214-A
Polo Passivo: VANDERLEI GIOVANI VIANA e outros
Advogado do(a) APELADO: LARISSA GEOVANA ROCHA VIANA - RO10752-A
RELATÓRIO
LUCÉLIA SILVA LIMA recorre da sentença proferida recorre da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, conforme dispositivo transcrito abaixo:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos à execução e, por conseguinte, reconheço inexigibilidade da multa estipulada NA CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA do Contrato de Locação que embasou a execução versada nos autos do Processo n. 7000349-34.2020.8.22.0020, em razão da existência de cláusula semelhante com teor mais benéfico à aquele que não o redigiu. Condeno a embargada, em maior parte sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, bem como das custas processuais.
Embargos de declaração rejeitados pelo juízo (ID 10763983).
Em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença sob o fundamento de ausência de liquidez do título, visto que a multa contratual cobrada é prevista em duas cláusulas com redação idêntica, com exceção do valor, não se permitindo aferir de plano qual delas incide para o caso de inadimplemento. Aponta ainda, preliminar de nulidade da execução, ante a ausência de certeza da obrigação.
Requer seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de uma nova, com enfrentamento da tese de nulidade da execução.
No mérito, requer a reforma da sentença para o fim de julgar totalmente procedentes os embargos à execução, declarando-se a nulidade da execução, haja vista a falta de certeza da obrigação exigida, extinguindo-se o feito executivo.
Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para reduzir significativamente o valor da multa.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 10763992).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
A preliminar suscitada pela...
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