Acórdão nº 7000953-65.2015.822.0021 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-05-2017

Data de Julgamento22 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000953-65.2015.822.0021
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Glodner Luiz Pauletto



Processo: 7000953-65.2015.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: GLODNER LUIZ PAULETTO

Data distribuição: 29/08/2016 17:02:57
Data julgamento: 17/05/2017
Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) RECORRENTE:
Polo Passivo: VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394000A


RELATÓRIO

De relevante a interposição de ação de gratificação de difícil provimento c/c pagamento dos retroativos, sob o fundamento de ser servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora.

O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais.

Irresignado, o Estado de Rondônia interpôs recurso inominado postulando a reforma integral da r. sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.


Insta, primeiramente, observar que o servidor público não é obrigado a esgotar a via administrativa, para só então buscar a tutela do direito vindicado.

Além disso, o Estado de Rondônia insiste na tese de que a parte autora não tem direito à gratificação. Ocorre que o fundamento para a concessão da gratificação de difícil provimento vem previsto na “p” do inciso II do art. 77 da Lei Complementar n. 680/2012, razão pela qual, havendo comprovação de que a parte recorrente ocupa o cargo de professor em unidade da rede pública estadual de ensino de difícil provimento, se mostra incontestável seu direito à percepção da reportada gratificação. Senão, vejamos:

Art. 77. Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, Cargo e Remuneração fará jus às seguintes vantagens:
I – adicional por serviços extraordinários; e
II – gratificação:
(…)
p) Gratificação de Difícil Provimento: pelo exercício da docência, destinada aos profissionais do magistério lotados nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino de difícil provimento, sendo assim consideradas as localidades distantes dos centros urbanos, não atendidas por transporte coletivo urbano ou com histórico de dificuldade no provimento dos cargos, desde que sejam servidores concursados, com exceção dos professores com contratos temporários que atuam do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental e Ensino Médio nas escolas indígenas, e residentes em localidade diversa da lotação de difícil provimento.
§1°. A Gratificação de Difícil Provimento, de que trata a alínea “p” do inciso II
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