Acórdão nº 7000982-39.2015.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 12-05-2017

Data de Julgamento12 Maio 2017
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo7000982-39.2015.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz



Processo: 7000982-39.2015.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ

Data distribuição: 22/08/2016 11:11:38
Data julgamento: 10/05/2017
Polo Ativo: TIM CELULAR S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RUBENS GASPAR SERRA - SP0119859A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - RO0006235A
Polo Passivo: SERGIO AURELIO CORREA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIR LUIZ DE LIMA - RO0006770A


RELATÓRIO

A pretensão deduzida na inicial é de declaração de inexibilidade de débito, cumulada com restituição de valores cobrados dos últimos cinco anos e dano moral, em razão de serviços não contratados.


A contestação consiste em afirmar que a cobrança é legítima pois os serviços foram colocados à disposição do consumidor, que deles se utiliza, aperfeiçoando-se a avença.


A sentença acolheu parcialmente a pretensão da parte autora para fazer cessar a cobrança irregular, relativo aos serviços não contratados, condenar a parte requerida em dano material no valor de R$ 28,92 e em dano moral no importe de R$ 2.000,00.


No recurso inominado, a recorrente busca a reforma da sentença, alegando que o serviço foi disponibilizado mediante senha e caso não seja atendido, que o dano moral seja minorado.


É o relatório.



VOTO


Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos.


Compulsando aos autos, verifico que a r. Sentença não merece qualquer reforma, nem mesmo quanto à redução do valor arbitrado a título de dano moral.



De acordo com os autos, está devidamente comprovado que o Recorrido pagou além do contratado, bem como demonstrou as várias tentativas de resolver a pendência, todavia, sem qualquer sucesso.


Desse modo, confirmo a sentença, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Transcrevo parte da sentença para compreensão dos demais ilustres membros:


SENTENÇA

[…]

A reclamada, com efeito, incidiu na prática abusiva, colocando à disposição do consumidor serviços por ele não contratados e dos quais sequer tinha ciência, cobrando por tais, não servindo como anuência a simples utilização de serviços colocados à sua disposição.

Deveria a reclamada juntar aos autos contrato escrito ou digital de áudio, constando efetivamente aquilo que contratou. Nada veio aos autos. Assim, é de se reconhecer razão parcial ao reclamante. Com efeito, tratam os autos de ação em que o reclamante afirma que, sendo titular de uma linha Telefônica Móvel da
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