Acórdão nº 7000988-82.2015.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-07-2017
Data de Julgamento | 13 Julho 2017 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 7000988-82.2015.822.0002 |
Órgão | Turma Recursal |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000988-82.2015.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 16/12/2016 08:22:09
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: ROBERTO REGIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO0002433A
Polo Passivo: EVALDO EGERT
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490000A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade.
Inicialmente não serão apreciados os documentos juntados com o recurso inominado, sabido que a prova documental ofertada pela parte requerida devem ser apresentadas até na contestação, nos termos do art. 373, inc. II, do novo CPC. No entanto, o recorrente quedou-se inerte.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Evaldo Egert, em face de Roberto Regis da Silva, por não ter transferido o veículo WV/GOL Rolling Stones, ano 1995/1995, NBG 2009, Renavam 137418400 junto ao DETRAN/RO, tendo o requerido deixado de pagar impostos gerados após a venda do bem.
O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial, determinado ao requerente que proceda ao registro e licenciamento do veículo WV/GOL Rolling Stones, ano 1995/1995, NBG 2009, Renavam 137418400, para o seu nome, no prazo de 30 dias.
Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado, aduzindo que celebrou um contrato particular de compra e venda do veículo referido com Francisco Saraiva de Assis, que se responsabilizou por todos os ônus que incidissem sobre o veículo após a data do contrato. Isso porque entregou o veículo livre e desembaraçado. Só se responsabilizou pelas parcelas do financiamento.
Todavia, a alegação do recorrente, acerca da celebração do contrato com terceiro, não pode ser aceita, porque não serão apreciados os documentos juntados intempestivamente com o recurso inominado.
Ainda que os documentos pudessem ser examinados, há que se dizer que a parte recorrente entabulou negócio com terceiro, Francisco Saraiva de Assis, pessoa estranha ao negócio jurídico firmado com o recorrido. Francisco se responsabilizou perante o recorrente. A parte recorrida tem o direito de ver-se ressarcida perante o recorrente e este poderá eventualmente demandar Francisco Saraiva de Assis em processo independente.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Confira-se o seu teor:
[...]
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação interposta por EVALDO EGERT em face de ROBERTO REGIS DA SILVA tencionando a efetivação de transferência de débitos e veículo automotor.
Segundo consta na...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. Enio Salvador Vaz
Processo: 7000988-82.2015.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO (460)
Relator: ENIO SALVADOR VAZ
Data distribuição: 16/12/2016 08:22:09
Data julgamento: 12/07/2017
Polo Ativo: ROBERTO REGIS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO0002433A
Polo Passivo: EVALDO EGERT
Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA FERNANDA PADUA LIMA - RO7490000A
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos para sua admissibilidade.
Inicialmente não serão apreciados os documentos juntados com o recurso inominado, sabido que a prova documental ofertada pela parte requerida devem ser apresentadas até na contestação, nos termos do art. 373, inc. II, do novo CPC. No entanto, o recorrente quedou-se inerte.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por Evaldo Egert, em face de Roberto Regis da Silva, por não ter transferido o veículo WV/GOL Rolling Stones, ano 1995/1995, NBG 2009, Renavam 137418400 junto ao DETRAN/RO, tendo o requerido deixado de pagar impostos gerados após a venda do bem.
O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial, determinado ao requerente que proceda ao registro e licenciamento do veículo WV/GOL Rolling Stones, ano 1995/1995, NBG 2009, Renavam 137418400, para o seu nome, no prazo de 30 dias.
Irresignado, o requerido interpôs recurso inominado, aduzindo que celebrou um contrato particular de compra e venda do veículo referido com Francisco Saraiva de Assis, que se responsabilizou por todos os ônus que incidissem sobre o veículo após a data do contrato. Isso porque entregou o veículo livre e desembaraçado. Só se responsabilizou pelas parcelas do financiamento.
Todavia, a alegação do recorrente, acerca da celebração do contrato com terceiro, não pode ser aceita, porque não serão apreciados os documentos juntados intempestivamente com o recurso inominado.
Ainda que os documentos pudessem ser examinados, há que se dizer que a parte recorrente entabulou negócio com terceiro, Francisco Saraiva de Assis, pessoa estranha ao negócio jurídico firmado com o recorrido. Francisco se responsabilizou perante o recorrente. A parte recorrida tem o direito de ver-se ressarcida perante o recorrente e este poderá eventualmente demandar Francisco Saraiva de Assis em processo independente.
Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Confira-se o seu teor:
[...]
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação interposta por EVALDO EGERT em face de ROBERTO REGIS DA SILVA tencionando a efetivação de transferência de débitos e veículo automotor.
Segundo consta na...
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